TRF2 - 5101126-96.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101126-96.2024.4.02.5101/RJRELATOR: BIANCA STAMATO FERNANDESEXECUTADO: MRS LOCACOES E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 16/07/2025 - Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial -
16/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/07/2025 17:53
Despacho
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15/07/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:34
Determinada a intimação
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03/07/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 03:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 03:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101126-96.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MRS LOCACOES E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Eventos 7 e 15: INDEFIRO, eis que a apelação contra a sentença que denegou a segurança no Mandado de Segurança nº 5001269-53.2024.4.02.5109 não foi, até a presente data, recebida no duplo efeito a justificar a suspensão da presente execução.
Intimem-se para ciência.
Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito a ser cumprido no endereço da parte Executada, na forma dos arts. 7º, II c/c 10, ambos da LEF.
Salienta-se que não deverá ser levada a efeito a penhora quando o produto da execução dos bens encontrados for totalmente absorvido pelas custas judiciais da Execução Fiscal, na forma do art. 836, caput, do CPC/15.
Havendo diligência positiva de penhora, intime-se a parte Executada, por meio de seu patrono – caso não tenha sido intimada no momento da penhora -, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso contrário, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
O aludido prazo é estabelecido pela legislação de regência, não cabendo, portanto, o deferimento de quaisquer outros períodos de suspensão.
Isto posto, intime-se o Exequente para ciência desta decisão e de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada ao processo para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão.
Dê-se ciência, ainda, de que o prazo de que trata o art. 40, caput, inicia-se a partir da intimação da presente.
Fica desde já ciente a parte Exequente que, decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, o presente processo será automaticamente arquivado sem baixa, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista do processo ao Exequente, e que fluirá o prazo para prescrição intercorrente.
Insta esclarecer que qualquer manifestação que não demande a promoção do curso da execução deverá ser juntada aos autos somente para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão ou arquivamento sem baixa.
O eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso a este tipo de autos a qualquer momento, através da consulta processual no sítio eletrônico do EPROC. -
09/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:10
Determinada a intimação
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01/04/2025 10:02
Juntada de Petição
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06/02/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 00:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:46
Determinada a intimação
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26/01/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2025 18:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 10:01
Juntada de Petição
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17/01/2025 11:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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14/12/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 15:45
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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06/12/2024 18:45
Determinada a citação
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05/12/2024 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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