TRF2 - 5004371-32.2023.4.02.5105
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004371-32.2023.4.02.5105/RJRELATOR: ELMO GOMES DE SOUZAREQUERENTE: ZILMAR DA SILVA FELIXADVOGADO(A): RONI ESCOBÁ HENRIQUES JUNIOR (OAB RJ245671)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 16/09/2025 - PETIÇÃO -
16/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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16/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:34
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004371-32.2023.4.02.5105/RJ REQUERENTE: ZILMAR DA SILVA FELIXADVOGADO(A): RONI ESCOBÁ HENRIQUES JUNIOR (OAB RJ245671) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o INSS, regularmente intimado, não apresentou os cálculos dos valores pretéritos devidos, intime-se a parte autora a apresentar planilha com as quantias que considera lhe serem devidas, no prazo de 15 dias, observando os requisitos previstos no art. 534 do CPC e os parâmetros de atualização fixados no título executivo.
Apresentada a conta, intime-se o INSS para os fins do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação, expeçam-se as competentes requisições, dando-se vista às partes por 5 dias úteis. Oportunamente, venham para o envio.
Exaurida a execução, dê-se baixa definitiva dos autos. -
25/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:18
Despacho
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23/08/2025 08:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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23/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004371-32.2023.4.02.5105/RJRELATOR: ELMO GOMES DE SOUZAREQUERENTE: ZILMAR DA SILVA FELIXADVOGADO(A): RONI ESCOBÁ HENRIQUES JUNIOR (OAB RJ245671)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 14/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
14/07/2025 20:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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14/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/07/2025 18:37
Despacho
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02/07/2025 17:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNFR02
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02/07/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004371-32.2023.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ZILMAR DA SILVA FELIX (AUTOR)ADVOGADO(A): RONI ESCOBÁ HENRIQUES JUNIOR (OAB RJ245671) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO.
RUÍDO AFERIDO CONFORME TEMA 174, DA TNU.
APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de tempo especial. 2.
Recurso do INSS.
Impugna a autarquia o período de 14/07/2004 a 01/03/2013, reconhecido como especial, ao argumento de que não foram observados os critérios de aferição de ruído previstos no Tema nº 174, da TNU. 3.
Recurso do autor.
Com fulcro no princípio da fungibilidade, pleiteia o recorrente seja concedida aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, já que constatada deficiência leve desde os 3 anos de idade. É o relatório.
Decido. 4.
Recurso do INSS.
Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 5. Ruído. No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 6.
Técnica de medição. Já no tema representativo de controvérsia nº 174, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 7.
O PPP do ev 1, ppp 5, indica como metodologia de aferição de ruído a dosimetria. 8.
Quanto à técnica de aferição de ruído, o formulário indica a adoção da dosimetria. 9. Sobre a dosimetria, a Turma Nacional de Uniformização fixou o seguinte entendimento quando do julgamento do Tema nº 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. 10.
Desse modo, mantenho a sentença quanto ao reconhecimento do tempo especial. 11.
Recurso do autor. Pessoa com deficiência.
A Lei Complementar n.º 142/2013, regulamentando o art. 201, §1º, da Constituição da República, estabeleceu critérios para a concessão de aposentadoria para pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. 12.
Seu art. 2º estabeleceu o conceito de pessoa com deficiência para fins de adoção de critérios diferenciados de aposentadoria: Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 13.
O art. 3º, a seu turno, determina o tempo de contribuição e/ou idade mínima que deve ser observado, de acordo com a classificação da deficiência em grave, média ou leve.
Veja-se: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...) IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. (g.n.) 14.
A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, por sua vez, estabelece critérios para avaliação médica e funcional da deficiência, através da aplicação do "Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência - IFBrA", que estabelece um sistema de pontuação das funcionalidades avaliadas. 15. O IF-BrA traz o seguinte critério (item 4.e do anexo da portaria acima referida): 4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. 16.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, ao apreciar o tema, assim já decidiu: para concessão das aposentadorias estabelecidas na LC 142/2013, a aferição da deficiência pela perícia deve obedecer as diretrizes da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU 1 de 27/1/2014, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF (PEDILEF 0512729-92.2016.4.05.8300, REL.
JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, J. 21/11/2018) (PEDILEF 0511499-78.2017.4.05.8300) 17.
Pleiteia o recorrente seja concedido o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. 18.
Na forma da LC 142/13, art. 3º: É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 19.
Na forma do julgado (não impugnado, nesta parte), o autor possui deficiência de grau leve desde os 3 anos de idade.
Preenche, portanto, os requisitos para a concessão do benefício requerido, a teor da tabela abaixo: APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Data de Nascimento28/05/1960SexoMasculinoDER22/03/2023 CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA) Para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, os 15 anos de tempo de contribuição exigidos pelo art. 3º, inc.
IV da Lei Complementar 142/2013 devem ser cumpridos na condição de pessoa com deficiência (art. 70-C, §1º, do Decreto 3.048/99).
No mesmo sentido é a jurisprudência da TNU (PEDILEF 5005333-59.2021.4.04.7113, j. em 18/05/2023).
Por sua vez, a carência pode ser cumprida com períodos com ou sem deficiência (art. 311, §1º, da IN 128/2022).
NºNome / AnotaçõesInícioFimDeficiênciaTempoCarência1-01/11/198201/09/1983Leve0 anos, 10 meses e 1 dia112-01/01/198430/05/1989Leve5 anos, 5 meses e 0 dias653-01/09/198909/01/1992Leve2 anos, 4 meses e 9 dias294-10/08/199811/02/2000Leve1 ano, 6 meses e 2 dias195-01/09/200008/06/2001Leve0 anos, 9 meses e 8 dias106-01/10/200127/02/2003Leve1 ano, 4 meses e 27 dias177-14/04/200412/07/2004Leve0 anos, 2 meses e 29 dias48-14/07/200401/03/2013Leve8 anos, 7 meses e 18 dias1049-01/03/201631/03/2016Leve0 anos, 1 mês e 0 dias1 Marco TemporalTempo de contribuição (na condição de deficiente)CarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)21 anos, 3 meses e 4 dias26059 anos, 5 meses e 15 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)21 anos, 3 meses e 4 dias26061 anos, 11 meses e 6 diasAté a DER (22/03/2023)21 anos, 3 meses e 4 dias26062 anos, 9 meses e 24 dias ANÁLISE DO DIREITO Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado tem direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre a idade mínima de 60 anos (tem 61 anos), o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência (Decreto 3.048/99, art. 70-C, §1º) (tem 21 anos, 3 meses e 4 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc.
II, da Lei 8.213/91 (tem 260 carências).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 26, caput, da EC 103/2019 e art. 8º, II, da Lei Complementar 142/2013, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (art. 9º, I, da Lei Complementar 142/2013).
Em 22/03/2023 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre a idade mínima de 60 anos (tem 62 anos), o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência (Decreto 3.048/99, art. 70-C, §1º) (tem 21 anos, 3 meses e 4 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc.
II, da Lei 8.213/91 (tem 260 carências).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 26, caput, da EC 103/2019 e art. 8º, II, da Lei Complementar 142/2013, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (art. 9º, I, da Lei Complementar 142/2013).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para determinar que o INSS implante o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a DER (22/03/2023).
Atrasados desde a mesma data.
Juros e correção na forma do Manual de Cálculos do CJF.
Condeno o INSS em honorários, os quais fixo em 10% do valor da condenação, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Decorrido o prazo recursal, devolvam-se ao juízo de origem. -
27/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:32
Conhecido o recurso e provido
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07/05/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 11:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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29/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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10/10/2024 22:32
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/10/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/10/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/10/2024 14:42
Juntada de Petição
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01/10/2024 10:38
Juntada de Petição
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2024 12:06
Julgado procedente em parte o pedido
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13/09/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2024 15:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/08/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 22:02
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2024 17:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/04/2024 17:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2024 17:18
Juntada de Petição
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27/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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16/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2024 16:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNFRSECMA
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12/03/2024 17:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ZILMAR DA SILVA FELIX <br/> Data: 27/05/2024 às 13:15. <br/> Local: Consultório Dr. ANDERSON P. OLIVEIRA Oftalmo - Av. Luiz Fernando de Oliveira Nanci, 37 - loja 01, Nancilândia - Itaboraí-RJ -
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12/03/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 17:30
Despacho
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12/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ZILMAR DA SILVA FELIX <br/> Data: 03/04/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALESSANDRA GONC
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01/03/2024 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
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10/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2023 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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19/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2023 17:32
Juntada de peças digitalizadas
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09/11/2023 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2023 11:30
Não Concedida a tutela provisória
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06/11/2023 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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