TRF2 - 5003413-60.2025.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003413-60.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SILVANIA MACHADO GONCALVESADVOGADO(A): ELIZIANA CRISTINA NERY NUNES DE QUEIROZ (OAB RJ147981) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. III- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
IV- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:03
Determinada a citação
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25/06/2025 15:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/06/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003413-60.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SILVANIA MACHADO GONCALVESADVOGADO(A): ELIZIANA CRISTINA NERY NUNES DE QUEIROZ (OAB RJ147981) DESPACHO/DECISÃO A fixação do valor da causa segue norma de ordem pública e, portanto, este não pode ser arbitrado voluntária e aleatoriamente pela parte autora, que deve obedecer aos comandos contidos nos artigo 291 e 292 do Código de Processo Civil, de forma a traduzir efetivamente a vantagem econômica pretendida.
A parte autora, apesar de ter atribuído valor à causa dentro do limite de 60 salários mínimos em Evento1, INIC1, fl. 11 (teto dos juizados), escolheu o procedimento comum ordinário.
Não foi apresentada planilha de cálculo que demonstre como foi fixado o valor da causa. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, justificando o valor atribuído à causa, bem como o procedimento escolhido.
Para a demonstração do benefício econômico pretendido, poderá a parte autora trazer aos autos planilha que esclareça, ainda que de forma simplificada, quais os valores que entende devidos.
Ressalte-se que é desnecessário que a referida planilha seja elaborada por profissional da área contábil ou financeira.
A ausência de manifestação no prazo fixado ensejará a conversão do rito para o dos Juizados Especiais Federais.
Por fim, cumpre informar que caso o benefício econômico pretendido seja inferior a 60 salários mínimos, a parte autora deverá apresentar termo de renúncia devidamente datado e assinado. Sem prejuízo: I- Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante;renomear as peças anexadas que constam genericamente com o nome ANEXO, de forma a não dificultar o julgamento do mérito da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil).
Os documentos foram genericamente classificados como ANEXO, apesar do eproc disponibilizar vasta lista de classificação dos documentos.
O campo observação, que serve para especificar o documento classificado como ANEXO, deve ser utilizado se realmente não houver no eproc classificação adequada, o que não é o caso da maioria dos documentos juntados na presente inicial.
II- Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: especificar os períodos laborais que pretende sejam reconhecidos como atividade especial;juntar aos autos todos os formulários (SB-40, DSS-8030, etc.), perfis profissiográficos previdenciários, laudos técnicos e demais documentos necessários à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, caso ainda disponha de algum documento que não tenha sido juntado aos autos. Cumpre destacar que se houver pedido de reconhecimento de período especial por exposição ao agente nocivo ruído, a partir de 2004, deve a parte juntar PPP que informe a técnica de medição utilizada para aferição da intensidade da exposição ao agente ruído e/ou traga aos autos os laudos técnicos correspondentes contendo tais informações, levando em conta o julgamento do Tema Representativo de Controvérsia nº 174 pela TNU (metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO com indicação do Nível de Exposição Normalizado ou NR-15).
Este juízo aplica o entendimento da TNU em respeito à isonomia entre os jurisdicionados no âmbito da Vara Previdenciária e do Juizado Especial Federal adjunto; Deverá também, a parte autora, neste mesmo prazo, manifestar-se acerca de possível interesse pela concessão de aposentadoria proporcional, caso não se apure tempo de contribuição suficiente para aposentadoria integral. -
26/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:09
Determinada a intimação
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12/05/2025 13:54
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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12/05/2025 13:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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