TRF2 - 5043374-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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04/08/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42F para RJRIO33F)
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31/07/2025 12:19
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043374-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE RENATO DIAS TEIXEIRAADVOGADO(A): ROGERIA SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ239339) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por José Renato Dias Teixeira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, na qual se alega a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposta adesão não autorizada a entidade associativa.
A controvérsia posta nos autos não versa sobre concessão, revisão ou manutenção de benefício previdenciário, tampouco envolve a aplicação da legislação previdenciária para apuração do valor do benefício.
O que se discute, em verdade, é a existência ou não de relação jurídica válida entre a parte autora e entidade privada, bem como a responsabilidade do INSS por ter autorizado descontos com base em suposta autorização fraudulenta.
Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, notadamente no julgamento do Conflito de Competência nº 5024341-82.2020.4.03.0000, é firme no sentido de que: “(...) O pedido e a causa de pedir não têm vinculação com o direito previdenciário, ainda que a autora seja segurada e ainda que o desconto indevido tenha sido realizado sobre proventos de aposentadoria pelo INSS, mas com a aferição da ilegalidade da conduta descrita, de que resultou prejuízo à segurada e favorecimento ilícito, segundo a ação, de terceiros, cuja reparação material e moral foi postulada conjuntamente com a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos previdenciários. (...)” Assim, não se trata de matéria previdenciária stricto sensu, mas sim de relação jurídica de direito privado, cuja análise compete às Varas Federais Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto.
Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Federais Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com as anotações e comunicações de praxe.
Intimem-se. -
09/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:06
Declarada incompetência
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08/07/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 15
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28/05/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043374-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE RENATO DIAS TEIXEIRAADVOGADO(A): ROGERIA SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ239339) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da contestação e dos documentos apresentados pelo INSS, caso queira. -
27/05/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:53
Determinada a citação
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15/05/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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