TRF2 - 5045872-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045872-07.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCAS FELIPE BARBOSA LOURENCOADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTH AXEL RODRIGUES SILVA (OAB DF068712)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União a pagar à parte autora a complementação do auxílio-fardamento no valor correspondente à diferença entre um soldo de Segunto Tenente e o montante já recebido a este título em novembro/2020, corrigida monetariamente desde a época em que a parcela era devida, e acrescida de juros de mora, a contar da citação (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC), com base nos índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, admitida a compensação de eventuais valores pagos sob o mesmo título na via administrativa. -
08/09/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/07/2025 07:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 12:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO34F)
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25/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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25/07/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:16
Despacho
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21/07/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:30
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO34F para CEJUSCRIOJ)
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10/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045872-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCAS FELIPE BARBOSA LOURENCOADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTH AXEL RODRIGUES SILVA (OAB DF068712) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda a inicial, apresentando procuração em versão integral do documento assinado digitalmente ou, alternativamente, assinada de próprio punho pela parte autora, uma vez que a forma como apresentada não permite verificar sua autenticidade/veracidade.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
II - Cumprido, proceda a Secretaria à remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL, para os procedimentos necessários ao agendamento de mutirão de conciliação.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o presente feito seja incluso na próxima pauta de Audiências Prévias de Conciliação, organizado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CESOL, registrando-se a suspensão no sistema processual até a realização da referida audiência.
Na hipótese de não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação, venham os autos conclusos.
III - Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
29/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:25
Determinada a intimação
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29/05/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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