TRF2 - 5004529-25.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:41
Juntada de peças digitalizadas
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19/09/2025 02:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5004529-25.2025.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: RAVI ROCHA CRESPOADVOGADO(A): LEONARDO PESSANHA CRESPO (OAB RJ126382) DESPACHO/DECISÃO Por meio da petição do evento 28, PET1, a parte autora informa que os réus não cumpriram a tutela de urgência (evento 1, OUT9), ou seja, " [...] fornecerem à parte autora o medicamento canabidiol 200mg/ml (Prati-Donaduzzi ou outra marca ou nome comercial do mesmo princípio ativo e observada a mesma composição), na forma prescrita pelo(a) profissional médico(a) que a acompanha, sem interrupção.
CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA e determino que os réus, no prazo máximo de 90 dias, tomem as medidas necessárias ao fornecimento do medicamento, sem necessidade de novas exortações a cada dose por parte deste Juízo.", requerendo o sequestro de créditos dos réus.
No despacho de evento 31, DESPADEC1, a parte autora foi intimada para "[...] apresentar (a) relatório médico atualizado, acompanhado de receituário, que deverá atender às exigências regulamentares, em especial quanto à informação de dosagem; e (b) 03 (três) orçamentos atualizados para aquisição da medicação, em quantidade suficiente para 6 (seis) meses de tratamento, nos moldes dos documentos de evento 1, OUT6, que deverão conter o nome da entidade bancária, agência e número da conta corrente, de titularidade da pessoa jurídica." Em cumprimento ao determinado no despacho de evento 31, DESPADEC1, a parte autora apresentou 03 (três) orçamentos para a aquisição do medicamento CANABIDIOL 200 MG/ML PRATI-DONADUZZI (evento 36, OUT2), em quantidade suficiente para 06 (seis) meses de tratamento, cujo valor total mais baixo é de R$ 9.270,54 (nove mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos) - evento 36, OUT2 - fl. 1 - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A.
Ante a inércia dos executados e o fato de a parte autora continuar em tratamento, fazendo uso da supracitada medicação (evento 37, LAUDO2) e fazer uso de manutenção, determino o bloqueio da quantia de R$ 9.270,54 (nove mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), através do sistema SISBAJUD, nas contas do Estado do Rio de Janeiro - CNPJ 42.***.***/0001-71 e do Município de Campos dos Goytacazes/RJ - CNPJ 29.***.***/0001-61.
Efetuado o bloqueio, proceda-se, via sistema SISBAJUD à transferência do numerário bloqueado (R$ 9.270,54 - nove mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos) para conta à ordem e disposição deste juízo, junto à CEF - Caixa Econômica Federal, procedendo, na mesma oportunidade ao desbloqueio dos valores excedentes, porventura bloqueados.
Efetivado o depósito judicial, oficie-se a CEF - Caixa Econômica Federal para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder a transferência do valor depositado para a conta corrente indicada pela empresa detentora do menor orçamento, EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, CNPJ nº 006.626.253/0001-51, no montante de R$ 9.270,54 (nove mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), de acordo com os dados bancários indicados no evento 36, OUT2 - fl. 1 (Banco do Brasil S/A, agência 3434-7, conta corrente nº 7060-2), mediante a comprovação nestes autos. Após, a parte autora deverá fazer as tratativas para a aquisição do medicamento diretamente com a empresa fornecedora, comprovando nos autos, em até 15 (quinze) dias, com a juntada da nota fiscal correspondente. A responsabilidade pela prestação de contas é solidária entre a parte autora e a empresa fornecedora, sendo que a ausência de comprovação da aquisição do medicamento e/ou a sua utilização de modo indevido ensejará a condenação na devolução do valor bloqueado, sem prejuízo de aplicação de multa por litigância de má-fé e encaminhamento destes autos para o MPF para as medidas penais cabíveis. Fica a parte autora ciente de que, ao final dos três ciclos subsequentes, deverá apresentar laudo médico atualizado que indique a eficácia do medicamento postulado e a necessidade ou não de novas doses.
Intimem-se. -
18/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:17
Despacho
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18/09/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 12:00
Juntada de Petição
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18/09/2025 11:13
Juntada de Petição
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17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:40
Determinada a intimação
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04/09/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 11:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/09/2025 17:15
Juntada de Petição
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11/07/2025 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/07/2025 15:09
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 12:18
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 17:03
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/06/2025 10:42
Juntada de peças digitalizadas
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 12:35
Juntado(a)
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 22:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/06/2025 02:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5004529-25.2025.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: RAVI ROCHA CRESPOADVOGADO(A): LEONARDO PESSANHA CRESPO (OAB RJ126382) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução provisória da sentença de procedência do pedido (processo 5004529-25.2025.4.02.5103/RJ, evento 1, OUT9), que foi mantida em sede de recurso inominado (processo 5004529-25.2025.4.02.5103/RJ, evento 1, OUT10 e processo 5004529-25.2025.4.02.5103/RJ, evento 1, OUT13), mas está pendente de julgamento de outros recursos.
Assim, considerando a confirmação da tutela de urgência concedida e o meio de promover a efetividade dessa tutela (processo 5004529-25.2025.4.02.5103/RJ, evento 1, OUT9), oficie-se à Coordenação-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde do Ministério da Saúde ([email protected]), dando ciência da tutela de urgência ratificada, a fim de que tome as providências que lhe são cabíveis para o cumprimento no prazo máximo de 90 dias.
Importante observar que já houve, nos autos principais (processo 5013378-54.2023.4.02.5103/RJ, evento 115, DESPADEC1), um bloqueio e efetiva transferência para aquisição do medicamento em 10/2024.
Também houve a interposição da mesma petição (processo 5004529-25.2025.4.02.5103/RJ, evento 1, EXECUMPR1) nos autos principais (processo 5013378-54.2023.4.02.5103/RJ, evento 166, EXECUMPR1).
Assim, traslade-se cópia desta decisão para o processo 5013378-54.2023.4.02.5103.
Após, aguarde-se o retorno do ofício.
Intimem-se. -
09/06/2025 15:20
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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09/06/2025 15:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5013378-54.2023.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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09/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:12
Determinada a intimação
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04/06/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 17:05
Distribuído por dependência - Número: 50133785420234025103/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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