TRF2 - 5006173-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/08/2025 08:40
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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20/08/2025 15:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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20/08/2025 11:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 131
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28/07/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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09/06/2025 17:53
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB10
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09/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006173-83.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ENJOY ESCOLA DE NEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ENJOY ESCOLA DE NEGOCIOS LTDA. em face de r. decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 5010473-23.2025.4.02.5001, que indeferiu a medida liminar pleiteada, por meio da qual a impetrante objetiva a) a suspensão imediata dos efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, em relação à Impetrante, assegurando-se a manutenção do benefício fiscal do PERSE, com a aplicação da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos moldes do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, até o julgamento final deste mandamus ou até o termo legal de 60 (sessenta) meses, contado de março de 2022, o que ocorrer primeiro; b) Subsidiariamente, caso não se reconheça de plano a invalidade do ato impugnado, que se determine a sua ineficácia imediata, condicionando seus efeitos ao transcurso dos prazos de anterioridade constitucional, nos termos do art. 150, III, "b" e "c", da Constituição da República, com a produção de efeitos apenas após 1º de janeiro de 2026 (para o IRPJ) e após o nonagésimo dia da publicação (para PIS, COFINS e CSLL) (evento 6, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que a decisão agravada labora em equívoco ao restringir o conceito de "onerosidade" e "condição" previsto no art. 178 do CTN e na Súmula 544 do STF; que a "condição" e a "onerosidade" que atraem a proteção do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF não se limitam a uma contrapartida financeira direta ou a um sacrifício patrimonial imediato imposto ao contribuinte como preço pelo benefício; que a doutrina e a jurisprudência mais abalizada compreendem que a condição se perfaz pelo cumprimento de requisitos específicos estabelecidos em lei; que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, citada na exordial e reiterada aqui (STJ, AgInt no REsp 1.731.073/SP; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.820.274/SP; STF, RE 169880), ampara a tese de que benefícios fiscais como o PERSE, concedidos a prazo certo e mediante o cumprimento de condições específicas, geram direito adquirido à sua manutenção pelo prazo estipulado, sob pena de violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima; que, mesmo que a Lei nº 14.859/2024 tenha "anunciado" o teto, a sua efetiva implementação e a consequente "revogação" do benefício para a agravante só se materializaram com o ADE RFB nº 2/2025, que declarou o atingimento do limite e determinou a cessação da alíquota zero a partir de abril de 2025; que a inobservância das anterioridades acarreta não apenas uma ilegalidade formal, mas uma agressão direta à segurança jurídica e à capacidade contributiva da agravante.
Afirma que o art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 estabeleceu um rito procedimental específico, que não foi observado; que há exigência de que os relatórios da Receita Federal apresentassem dados precisos, com desagregação por CNAE, e, fundamentalmente, demonstrassem apenas os valores efetivamente concedidos, excluindo-se quantias sub judice e projeções; que a inobservância desses critérios, com a suposta inclusão de valores contestados judicialmente no cômputo do teto, infla artificialmente o custo fiscal apurado e vicia de ilegalidade o ADE RFB nº 2/2025, que declarou o encerramento do programa; que o periculum in mora, no presente caso, é o dano efetivo e continuado decorrente da cobrança indevida de tributo; que, a partir de abril de 2025, a agravante passou a ser devedora de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS em suas alíquotas integrais, um aumento drástico e imediato em sua carga tributária. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Com efeito, a concessão de medida liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados.
A parte agravantes questiona o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 que extingue o benefício do Programa com a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, e conforme seu art. 2º, visa criar condições para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor de eventos.
Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional.
Reputo, portanto, que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. Além disso, o perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada é somente o risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, o que não restou demonstrado no caso.
Portanto, independentemente da análise da probabilidade de provimento do recurso, não se observa, de plano, a urgência necessária, nos termos do art. 995 do CPC, a autorizar a antecipação da tutela recursal pleiteada.
A propósito, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE PIS E COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
Agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE- COOPERATIVA NORTE SAÚDE em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, que, nos autos do mandado de segurança cível n. 5005315-74.2022.4.02.5103, indeferiu o pedido liminar “inaudita altera pars para, com fulcro nos termos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes da não incidência das contribuições sociais destinadas ao PIS e a COFINS com a indevida inclusão das próprias contribuições sociais em suas bases de cálculo”. 2.
O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). 3.
Na presente hipótese, o Juízo a quo, de forma fundamentada, indeferiu a liminar, por entender ausentes os pressupostos autorizadores da liminar. (...) 5.
Considerando que o nosso ordenamento não veda a inclusão de tributo na formação da base de cálculo e inexistindo precedente vinculante que se aplique ao caso concreto, não é possível aferir a verossimilhança da pretensão de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo. 6. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto, alegações genéricas concernentes aos eventuais efeitos advindos do não recolhimento do tributo questionado 7.
No caso, a Agravante falhou em demonstrar a situação emergencial que a ameaça, não tendo colacionado nenhuma documentação hábil a evidenciar a impossibilidade de arcar com a cobrança de valores que presumivelmente são devidos.
Não houve, assim, caracterização de perigo concreto, efetivo e imediato a justificar a medida requerida. Não há, inclusive, que se cogitar acerca da ineficácia da medida, pois, se reconhecida ao final a procedência do pedido, a Agravante poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária. 8.
O caso se encontra entre aqueles em que convém aguardar a decisão de mérito a ser proferida em primeiro grau para evitar a inversão processual, em especial pelo rito célere do mandado de segurança, assegurando ao Juízo total independência da apreciação do mérito do writ. 9.
Diante do julgamento de mérito do presente recurso, fica prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferira a antecipação da tutela recursal. 10.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (TRF2, AG 5014471-69.2022.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, DJ 24/01/2023)" Ademais, cuida salientar que esta Eg.
Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento.
Neste contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (v.g.
AG 0013436-09.2015.4.02.0000, Rel.
Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, DJ 24/08/2016.).
Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
26/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/05/2025 11:17
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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21/05/2025 11:17
Não Concedida a tutela provisória
-
15/05/2025 12:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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