TRF2 - 5000928-02.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/09/2025 17:05
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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21/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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10/08/2025 07:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p093142 - ANTHONY ABREU POLASEK)
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11/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000928-02.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: VANDA MARIA DA ROCHAADVOGADO(A): CANDICE PESSANHA NOGUEIRA TORRES (OAB RJ202140) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a idade da parte autora, defiro o pedido de PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do presente feito, na forma da Lei n° 10.741 de 10/01/2003.
Anote-se.
Ante a tentativa de conferir isonomia e, portanto, objetividade ao critério decisório à concessão de gratuidade de justiça, bem como atentando-se para o fato de que inexiste parâmetro legal exato para a assistência judiciária gratuita, devem ser analisadas as circunstâncias a partir dos elementos que se encontram nos autos. A parte autora comprovou que no mês de janeiro de 2025 recebeu rendimentos brutos que totalizaram R$ 5.329,06 (cinco mil trezentos e vinte e nove reais e seis centavos) e, líquidos, em torno de R$ 5.282,39 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reaise trinta e nove centavos), conforme comprovantes do evento 1, CHEQ6.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a modicidade das taxas da Justiça Federal, bem como a possibilidade de arcar com o ônus da sucumbência, sem prejuízo excessivo à sua condição financeira.
Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
27/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 17:04
Juntada de Petição
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30/04/2025 05:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 13:12
Determinada a citação
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08/04/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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