TRF2 - 5004716-12.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:15
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 16:15
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
23/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 20:23
Denegada a Segurança
-
18/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
29/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004716-12.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES GOMES VIEIRAADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DA CONCEICAO ALVES GOMES VIEIRA contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO objetivando que a Autoridade Coatora conclua o seu requerimento administrativo de concessão de benefício Assistencial ao Idoso. Alega excesso de prazo para a conclusão. O feito foi originalmente distribuído para a 8ª Vara Federal de São João de Meriti, especializada em matéria previdenciária, que declinou da competência, tendo o processo sido redistribuído para esta 6ª Vara Federal, cuja competência é para a matéria cível residual (decisão no evento 4.1).
O Órgão Especial do TRF2, no julgamento da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu que a competência para processar e julgar as demandas de demora do exame de pedidos previdenciários são da competência das Turmas Administrativas e não das Turmas Previdenciárias: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Logo, considerando que a questão da competência foi decidida pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja decisão é vinculante e que esta Vara Cível tem competência para as matérias de natureza Cível/administrativa, afirmo a competência para apreciar a lide posta nos autos.
Da Gratuidade de Justiça.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.2, fl.2.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, juntar aos autos cópia do requerimento do benefício objeto da ação, constando o número de identificação do protocolo, bem como o nome da agência em que foi requerido.
Atendido, voltem conclusos para nova análise. -
28/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:11
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
20/05/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08S para RJSJM06F)
-
20/05/2025 14:43
Alterado o assunto processual - De: Idoso - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
19/05/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 20:43
Declarada incompetência
-
16/05/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010226-95.2023.4.02.5103
Ana Claudia Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2024 12:36
Processo nº 5081607-38.2024.4.02.5101
Luciene da Costa Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004079-40.2025.4.02.5117
Evangelina Augusta Silveira Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 14:15
Processo nº 5073289-71.2021.4.02.5101
Rita de Cassia Silva Marques
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2021 12:12
Processo nº 5003384-62.2024.4.02.5104
Jose Natalino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2024 20:28