TRF2 - 5049185-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/08/2025 20:29
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 11:14
Juntada de Petição
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28/07/2025 04:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:21
Determinada a intimação
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03/07/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50081475820254020000/TRF2
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17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049185-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR MACHADO DE MELLOADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por VICTOR MACHADO DE MELLO em face do(a) UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo a antecipação de tutela para que seja a parte contrária compelida a fornecer os vídeos com "a gravação do exercício de corrida de resistência realizado pelo autor e a ficha de avaliação individual dele, por se tratar de documentos imprescindíveis para o deslinde dessa demanda" e a reintegrar "o autor ao concurso, garantindo-lhe participação nas demais etapas, bem como a reserva de uma vaga no cargo concorrido".
Aduz o autor que "participou do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do réu (Edital nº 2/2024) e foi convocado para o teste de aptidão física – TAF". Alega que houve irregularidades na realização da prova de corrida de resistência, pois não teria sido disponibilizado cronômetro individual ou coletivo aos candidatos, impedindo o acompanhamento do tempo de execução da prova.
Além disso, alega que "um sinal sonoro externo confundiu os candidatos, fazendo eles acreditarem se tratar de aviso produzido pela banca examinadora informando o final do teste".
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
I - Em consulta ao sistema processual eletrônico da Justiça Federal verificou-se que o(a) advogado(a) inscrito sob o GO069461 atua em mais de 5 (cinco) processos, ajuizados no presente ano.
Inexiste nos autos indício de que este tenha inscrição suplementar na OAB, seccional RJ, conforme determina o disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia da OAB, in verbis: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Assim, intime-se o(a) advogado(a) acima referido a comprovar sua inscrição suplementar junto à OAB/RJ, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, suspendo o curso do processo e determino a intimação pessoal da parte autora, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, X, CPC/2015.
A despeito da determinação do item I acima, passo a análise do pedido de antecipação de tutela e de gratuidade de justiça.
II - Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
A tutela pode ser deferida mesmo após a fase do certame ter passado, desde que o candidato comprove que seu direito foi violado e a demora poderá causar prejuízo irreparável. Esse é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE.
PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA . 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o término do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto, com extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. De fato, a posição do STJ é firmada no sentido de que "o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela via do Mandado de Segurança" (AgRg no RMS 29 .197/DF,Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/11/2011). 3.
Recurso provido .(STJ - REsp: 1647099 PR 2017/0002178-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) grifei Observa-se que a concessão da tutela pretendida para garantir a participação nas demais fases do concurso, antes da dilação probatória, apenas se justifica em casos inequívocos de flagrante ilegalidade.
O requerimento de exibição de filmagem não foi previsto dentro do edital de abertura do certame sendo medida extrema substituir a banca examinadora para aferição dos critérios adotados para realização das provas, veja-se: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
PROVA FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO .
FILMAGEM DO TESTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO .
EXCEPCIONALIDADE 1.
Em matéria de concurso público, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, além da compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, sendo vedada a substituição da banca examinadora nos critérios adotados para a realização das provas. 2.
O edital de abertura do certame não previu a filmagem individualizada dos testes dos candidatos e o ponto não foi impugnado pela impetrante . 3.
Os testes foram aplicados por profissionais com conhecimento suficiente, e de forma isonômica entre os candidatos concorrentes, de modo que não se verifica a existência de quaisquer ilegalidades. 4.
Não demonstrada a ocorrência de erro grosseiro, ilegalidade flagrante ou ausência de vinculação com o edital .
Observância ao princípio da legalidade e veracidade dos atos administrativos. 5.
Apelações e remessa necessária cível providas.(TRF-4 - APL: 50121903820224047000 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 08/11/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) A Jurisprudência é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário examinar critérios de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes.
III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.IV - Agravo interno improvido. [AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 57.018/MG, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe: 26/09/2019]. Grifei Assinale-se ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese ao julgar o RE 632.853 (tema 485): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” No caso vertente, a parte autora fundamenta seu pedido em alegações de falhas na organização da prova e falta de acesso aos registros audiovisuais.
Porém, até o presente momento, não há demonstração inequívoca de direito líquido e certo para o deferimento da medida. Não há dúvidas de que a não aprovação em certame após anos de preparação causa grande frustação, mas, neste caso, nesta fase processual, não há demonstração de que houve afronta às regras do Edital.
A tutela pretendida quebra totalmente a isonomia em relação aos demais candidatos do concurso que serão prejudicados no certame, permitindo um candidato prosseguir sem a pontuação mínima necessária.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
III - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
IV - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando: a) cálculo do valor da causa com base no benefício patrimonial total pretendido, nos termos do artigo 292, §2º do CPC, ou seja, correspondente a 12 vezes o valor da remuneração mensal do cargo do concurso público objeto da presente lide; b) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF; c) comprovação do recurso administrativo e do pedido de acesso às filmagens do exame de aptidão física.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
V - Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
VI - Cumpridos os itens I e IV, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
VII - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos. -
02/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:55
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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