TRF2 - 5005846-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:30
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3SESP -> GAB16
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21/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/07/2025 14:12
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB3SESP
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18/06/2025 18:05
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3SESP -> GAB16
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18/06/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5005846-41.2025.4.02.0000/ES AUTOR: ELCIMARA RANGEL LOUREIRO ALICIOADVOGADO(A): ALINE DUTRA DE FARIA (OAB ES012031) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, em relação ao pedido de habilitação de procurador (PET2, Evento 10), tem-se que no sistema e-Proc, a inclusão e/ou modificação do cadastro de patronos da parte -- e, por conseguinte, a responsabilidade por que as intimações sejam corretamente endereçadas -- cabe diretamente aos próprios Advogados que atuam no processo pelo acesso que têm ao sistema, como explicado nos Manuais "Cadastramento de Advogados", "Substabelecimento" e "Sociedade de Advogados", acessíveis por meio do link: “http://portaleproc.trf2.jus.br/manuais/usuario-externo/”. Ajuíza ELCIMARA RANGEL LOUREIRO ALÍCIO, Ação Rescisória, com pedido de antecipação de tutela e com fulcro no artigo no art. 966, inciso V, do CPC, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando a desconstituição do v. acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada desta Corte nos autos do processo nº 5016238-82.2019.4.02.5001, assim, ementado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TEMA 1.199 DO STF.
LICITAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE INDEVIDA.
LESÃO AO ERÁRIO.
ATO DOLOSO CONFIGURADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA.
DIREITO DE RECORRER. 1.
Sobre as inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/92, o Supremo Tribunal Federal, fixou a tese objeto do TEMA Nº 1.199/STF, nos termos seguintes: i) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; ii) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; iii) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. iv) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 2.
Sob esse prisma, a questão de mérito foi suficientemente analisada pelo MM.
Juízo de primeiro grau, ressaltando que a contratação realizada pelos réus, por inexigibilidade de licitação, e baseada em "dois pareceres jurídicos da Procuradoria Geral da Prefeitura Municipal da Serra/ES, que se mostraram dissonantes do regramento jurídico vigente", culminou com um prejuízo para os cofres públicos "apurado de R$ 68.510,00", e significou um superfaturamento de 373% (trezentos e setenta e três por cento), em relação ao preço praticado em outro contrato com as mesmas características e obrigações; outra ilegalidade verificada foi a ausência de documentos exigidos pela Lei nº 8.666/1993 no processo que formalizou referida contratação, impossibilitando a comprovação da existência jurídica da entidade educacional contratada, bem assim a capacidade "de um dos réus para autografar documentos na qualidade de titular/representante da instituição". 4.
Destarte, em face do conjunto fático-probatório carreado aos autos, verificou-se que a atuação deliberada e consciente dos réus, no sentido de contratar o entidade educacional sem obedecer os procedimentos administrativos previstos na Lei de Licitação Pública, assim como o preço praticado em prejuízo aos cofres públicos, amolda-se na conduta dolosa do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “é correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023).
Portanto, não sendo caso de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados em sede de aclaratórios, não é caso de imposição de multa prevista no §3º do art. 1.026 do CPC. 6. Apelação de E.R.L.A. e Outro. parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação da multa de 0,2% sobre o valor da causa.
Apelação da J.G.F.A. desprovida.” Alega, em suma, como causa de pedir: "Inicialmente, cumpre esclarecer de forma resumida os fatos envoltos da retromencionada demanda original, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o argumento de que os Requeridos, entre eles a Autora desta Ação Rescisória, teriam praticado, em tese, atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/1992, especificamente em seus artigos 10, caput, incisos I, V e VIII e 11, caput, incisos I e II, c/c art. 3º. Para tanto, o Parquet argumentou que os Requeridos teriam levado a efeito contratação por meio de inexigibilidade de licitação, com base no artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, sem que as circunstâncias que envolvem a avença autorizassem a o enquadramento legal que a justificasse. Aduziu o MPF que as contratações realizadas foram minuciosamente analisadas e consideradas irregulares pela Controladoria Geral da União, que, segundo o seu entendimento, configuram atos de improbidade cometidos pelos demandados. Para tanto, alegou o Órgão Ministerial que a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no artigo 25, inciso II, da anterior Lei Geral de Licitações não se amoldava ao contrato celebrado entre Secretaria Municipal de Assistência Social da Serra, comandada por à época por Elcimara, autora desta Rescisória, e o Instituto Conhecer, uma vez que, de acordo com seu entendimento, os serviços contratados não seriam singulares, havendo ainda uma simulação de que se trataria a “Jornada de Assistência Social” de curso aberto ao público, quando, na verdade, estaria caracterizada a realização de um evento somente para a Secretaria.
Ademais, sustentou que foram encontradas outras irregularidades nas contratações mencionadas, quais sejam, a falta de justificativa de preço, a troca dos palestrantes inicialmente previstos para a Jornada, bem como supostos indícios de que a empresa contratada não foi aquela responsável pela efetiva realização do evento. Com base nessas supostas ilegalidades, identificadas em relatório preliminar realizado pela Controladoria Geral da União, o Ministério Público, sustentando a existência de superfaturamento por meio da comparação com evento diverso, tencionou a condenação da Requerida em pagamento de multa no valor de 100 (cem) vezes a sua remuneração, outra no valor de 2 (duas) vezes o suposto dano causado ao erário, bem como indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00.
Após a apresentação das Manifestações Prévias, o Magistrado de Primeiro Grau entendeu pela necessidade de maior dilação probatória em razão de não haver elementos suficientes para julgar a improcedência da demanda, pelo que recebeu a petição inicial e determinou a citação dos Requeridos para o oferecimento de contestação.
Após a regular instrução processual, foi proferida Sentença no sentido de que “não resta dúvida de que o INSTITUTO CONHECER não tinha condições de executar o evento diretamente, mostrando-se evidente a ausência da natureza singular e da notória especialização do serviço prestado apta a justificar a contratação por inexigibilidade de licitação”, havendo, ainda, “um superfaturamento de R$ 68.510,00, que representa o prejuízo aos cofres públicos” (superfaturamento de 373%), caracterizando, assim, a improbidade administrativa consubstanciada na suposta lesão ao erário, retratando conduta ilegal, imoral e desleal com a Administração Pública. Assim, a r. sentença de piso, prolatada na data de 05/08/2021, julgou procedente a pretensão autoral, com base nos seguintes termos: (...) Como se percebe, ao condenar os requeridos nas graves penas previstas na Lei de Improbidade, o magistrado não invocou qualquer prova da disposição subjetiva dos agentes em fraudar a Lei e obter vantagens para si ou para outrem, mas limitou-se a presumir a má-fé como existente, diante do que considerou uma contratação irregular com prejuízo ao erário. No entanto, o pronunciamento foi alvo de apelação, momento em que sobreveio a Lei 14.230, de 25/10/2021, que extirpou definitivamente do ordenamento a possibilidade da configuração do ato de improbidade administrativa sem que ficasse demonstrado o elemento subjetivo, o dolo específico do agente no sentido de descumprimento da Lei e ataque ao bem público.
A nova legislação deixa claro o que já era construção jurisprudencial: o ato de improbidade somente poderia ser reconhecido com o apontamento de prova acerca do ânimo subjetivo do agente, tornando impossível a subsistência de condenações como aquela em que o elemento subjetivo é presumido do fato de que os agentes públicos “deveriam saber” que o procedimento adota não seria o correto.
Tais fatos foram devidamente demonstrados e levados ao conhecimento do Tribunal Regional Federal competente que, no entanto, em desafio à nova legislação vigente e ao entendimento do STF de que ela deveria se aplicar aos casos ainda em trâmite, proferiu decisão confirmando a sentença de piso nos seguintes termos: (...) À vista da decisão, fica claro que o Tribunal ao analisar o Apelo, de forma estupefaciente, apesar de reconhecer a existência de parecer jurídico que se manifestou pela legalidade do procedimento, mantém a condenação pelo reconhecimento do elemento subjetivo sem apontar qualquer prova de que tenha a Autora desta Rescisória agido de forma consciente para burlar procedimento licitatório.
Além de ilegal, a manifesta injustiça do pronunciamento causa espanto e contribui para a crescente insegurança jurídica que tem atingido integrantes da Administração Pública por todo o país. Isso porque restou incontroverso nos autos que se tratou de situação na qual, identificada à necessidade de treinamento dos servidores do Município quanto ao combate ao trabalho infantil, a Autora Elcimara, na condição Secretária da Pasta com atribuição para a matéria, fez tão somente determinar à sua equipe que adotasse as procidências necessárias à qualificação dos servidores. Nesse caminho, foi identificada pelos servidores responsáveis a possibilidade de contratação de participação em curso, o que foi autorizado pela então Secretária, a partir de parecer do órgão jurídico municipal, que atestou a possibilidade da contratação direta pretendida, e de manifestações de outros agentes públicos competentes, que atestaram naquele processo administrativo a presença dos requisitos legais para a contratação.
Afora isso, não se tem na Ação Civil Pública nem sequer um mísero indício de que tenha a Secretária ordenado a contratação específica de determinada empresa, instruído servidores para que burlassem qualquer norma, ou auferido para si ou para outrem vantagem indevida oriunda dessa contratação.
A condenação, portanto, faz uma zombaria da legislação vigente, considerando que, sendo impossível negar a letra expressa da norma que exige a presença do elemento subjetivo para a condenação, não bastaria presumir o dolo, justificando a sua existência pela mera ocorrência da irregularidade. Desta feita, imperiosa se faz a rescisão do Acórdão atacado, uma vez que a fundamentação essencial ao pronunciamento malfere de forma patente a legislação sobre o tema ao levar a efeito verdadeira responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa, vez que a simples constatação de irregularidade em procedimento de contratação é considerada no julgamento como prova do dolo da então ordenadora de despesa Elcimara Rangel Loureiro Alício, autora desta Ação Rescisória. (...) Em síntese, o Acórdão rescindendo viola manifestamente norma jurídica (art. 10, caput e § 2º da Lei 8.429/1992 – Tema 1.199 do STF), a Autora Elcimara Rangel Loureiro Alício foi parte no Processo Judicial em que foi proferido o Acórdão atacado, a presente Ação Rescisória está sendo proposta dentro do prazo de 02 (dois) anos do trânsito em julgado do Acórdão rescindendo e foi providenciado o depósito exigido pelo inciso II, do artigo 968 do CPC (comprovante em anexo). Nesses termos, confirmada a adequação e tempestividade da presente Ação Rescisória, especialmente pelo atendimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 966, V, 967, I, 968, caput, I e II, e 975, do Código de Processo Civil, requer-se, desde logo seu recebimento, processamento e procedência.
III – AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE DOLO ESPECÍFICO Clara violação do art. 10, caput, e § 2º da Lei Federal 8.429/92 Nesse tópico, é importante ressaltar que o Acórdão rescindendo (assim como a sentença que lhe antecedeu) foi omisso no que diz respeito à configuração de dolo específico para o cometimento de ato ímprobo na conduta de Elcimara Rangel Loureiro Alício, requisito essencial para a configuração do ato de improbidade administrativa, conforme a nova legislação sobre o tema, já vigente à época de sua prolação.
De fato, conforme se colhe do pronunciamento que se pretende rescindir, o Acórdão limitou-se a invocar de forma literal os fundamentos da sentença recorrida, que já se mostravam omissos em relação à análise do dolo específico de cada um dos envolvidos nos fatos, ignorando que o próprio Tribunal já havia reconhecido a aplicação da Lei 14.230/2021, que traz a comprovação do elemento subjetivo como essencial para a condenação.
Com efeito, a única fundamentação original do Acórdão rescindendo, afora a citação da sentença de piso, relata tão somente o entendimento de ter se configurado, nos fatos em estudo, a contratação irregular de prestação de serviços: (...) Como facilmente se nota, o Acórdão transitado em julgado apresenta como sustentáculo da condenação apenas o fato de que formou-se o entendimento de que a contratação questionada na ação original não observou a legislação de regência, sem mencionar em momento algum a comprovação de dolo específico da Autora nosentido de desafiar conscientemente o regramento com a finalidade de prejudicar o erário.
Ocorre que, data vênia, na forma em que foi externado, o decisum malfere de forma flagrante a nova legislação aplicável à matéria, que, conforme se colhe do excerto abaixo, exige a configuração do dolo específico para a condenação em ato de improbidade administrativa, não bastando a mera ocorrência de ilegalidade: (...) Ora, Excelência, a legislação de regência não poderia ser mais clara ao enunciar de forma inescapável a impossibilidade de que, dali em diante, se produzissem condenações em ações de improbidade baseadas no mero apontamento da ocorrência de irregularidades; é exigência intrínseca e fundamental da Lei para tal caracterização ao menos o apontamento de provas que demonstram a exigência de um elemento subjetivo doloso.
Isso porque, ao contrário esboça o Acórdão impugnado, o dolo, a intenção evidente de burlar a legislação não pode ser presumida a partir da simples ocorrência de irregularidade, sendo necessário, por força de Lei, que o julgador ao menos aponte a prova produzida nesse sentido.
Em que pese seu entendimento pela ilegalidade da contratação, o Acórdão rescindendo não teceu quaisquer comentários no sentido de infirmar a tese de defesa consistente no fato de que o procedimento foi totalmente conduzido pelos órgãos técnicos competentes da Secretaria Municipal de Assistência Social, sem qualquer envolvimento pessoal da Secretária, além de ter sido regularmente submetido aos órgãos internos de controle, recebendo parecer favorável da Procuradoria do Município.
Ora, foi devidamente apontado que não se encontrava naquele caderno probatório, mencionado pelo próprio Relator do Acordão impugnado, sequer apontamento de ação deliberada da Autora, à época ordenadora de despesas de uma Secretaria de porte em uma grande cidade, no sentido de deliberadamente infringir a Lei.
Ao contrário, segundo é mencionado na própria decisão, os trâmites necessários à contratação foram todos realizados por servidores das áreas afins e os órgãos municipais responsáveis pela aferição da legalidade atestaram a lisura do procedimento. (...) Como se vê pela transcrição, nenhuma conduta dolosa foi precisamente atribuída à Autora, além do que restou comprovado que as avaliações/escolhas técnicas inerentes ao processo licitatório foram realizadas por outros agentes devidamente identificados.
A então Secretária de Assistência Social do Município da Serra apenas cumpriu sua obrigação legal enquanto gestora, diante dos atestes de regularidade técnica da contratação, inclusive Pareceres da Procuradoria do Município, previamente exarados no processo por servidores com competência para o ato. Esse questionamento, infelizmente, o Acórdão impugnado não responde, donde se conclui a flagrante contradição do pronunciamento com a legislação de regência, que, conforme já se demonstrou, exige, para a configuração do ato ímprobo, o apontamento do elemento subjetivo na ação do Agente.
Quanto a isso, embora seja de conhecimento geral, é inevitável trazer à baila o fato de que, mormente com as inovações da nova legislação aplicável, a normatização sobre a improbidade administrativa veda a responsabilização objetiva no agente público, sendo imprescindível à condenação o apontamento preciso dos elementos de prova que demonstraram a intenção dolosa.
No entanto, em claro desafio a tais normas expressas, o Acórdão rescindendo parece se basear na crença de que seja possível uma constatação de “dolo presumido”, pois se baseia na ideia de que, uma vez constatada a irregularidade em contratação, a disposição subjetiva que animou tais atos já estará comprovada. É o que se colhe dos termos do pronunciamento, conforme trecho já transcrito e de toda a sua integralidade, tendo em vista que em momento algum se apontam elementos de prova relativos à disposição subjetiva da Autora Elcimara Rangel Loureiro Alício, ilegalmente condenada. O vício do Acórdão, para que não reste nenhuma dúvida, ocorre pela simples descrição de suposto ato irregular e posterior responsabilização objetiva da Autora com base na mera ocorrência de tal ilícito, sem em momento algum sequer apontar fatos que comprovassem o ânimo ímprobo presente em sua conduta.
Tal omissão, além de macular o pronunciamento de vício que o invalida pela mera existência de uma lacuna de fundamentação, também traz em si a clara violação de dispositivo da legislação federal ao negar eficácia ao retromencionado art. 10, caput e § 2º, da Lei 8.429/92. (...) Conforme deixa claro o aresto, o Acórdão impugnado, ao considerar implícito o dolo específico do agente na mera existência de irregularidade, além de afrontar o que determina a norma legal, desafia frontalmente a literalidade da norma de regência e o entendimento que dela têm extraído os Tribunais superiores.
Não bastasse, o Acórdão rescindendo, apesar de registrar expressamente no seu “item 1” os comandos do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, também viola frontalmente aquele instrumento cogente de uniformização de jurisprudência, uma vez que deixa de aplicar no caso o novo regramento sobre improbidade administrativa estabelecido pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo para caracterização de conduta improba.
Importante reforçar que a Lei nº 14.230/2021 já estava vigente à época do Acórdão impugnado, ou seja, conforme deliberou o STF, tinha incidia processual sobre caso, uma vez que até aquele momento não havia trânsito em julgado de decisão condenatória nem processo de execução de pena.
Assim, inexistindo qualquer apontamento de prova da prática de ato ilícito doloso, lesivo ao erário, por parte da Autora, embora provocado por meio de Embargos de Declaração, para que elucidasse a omissão ora apontada e esclarecesse a interpretação do Tribunal acerca do dispositivo legal, até mesmo para garantir à embargante o direito ao recurso à instância especial, tendo em vista o flagrante desrespeito à jurisprudência do STJ, o órgão julgador manteve seu julgamento, motivo pelo qual se deu o trânsito em julgado de Acórdão que contraria norma jurídica expressa (redação vigente do art. 10, caput e § 2º, da Lei 8.429/92), ao presumir o elemento subjetivo essencial à caracterização da conduta.
Nesse ponto, convém chamar a atenção desta Corte para a antijuridicidade do pronunciamento que deixa de adotar fundamento exigido pela legislação porque não se trata aqui de exigir prova impossível, que adentre aos insondáveis desígnios da mente humana, mas de que ao menos se aponte na prova colhida aquela que demonstra a configuração do dolo específico.
Deveria ser apontada, para a condenação, alguma prova ou mesmo indício de que o agente teria ativamente instruído sua equipe a fraudar a legislação licitatória, ou ignorado ou contrariado pareceres técnicos que demonstrassem que a contratação na forma como idealizada seria irregular. (...) .No caso em tela, ao apontar o que chamou de elemento subjetivo específico, a decisão aponta as provas da ocorrência da irregularidade, que não poderiam se confundir com ânimo da conduta do agente, já que este, por força de Lei, deve ser alvo de análise essencial para a configuração do ato de improbidade.
Vale dizer, se o dolo específico pudesse se presumir da mera ocorrência da irregularidade, como quer fazer crer a decisão rescindenda, torna-se letra morta a inovação legislativa da Lei Federal 14.230/2021, que exige, para além da comprovação do ato irregular, a demonstração ADICIONAL do dolo específico.
Ora, se o dolo pode ser inferido automaticamente da ocorrência de ato administrativo irregular ou ilegal, de que serve a exigência legal para a demonstração do ânimo subjetivo? Evidente que a interpretação, adotada pela decisão que se pretende rescindir, ao apontar a ocorrência de dolo como mero consectário objetivo da constatação de irregularidade, nega vigência a dispositivo de lei de forma inaceitável, injusta e ilegal.
Nesse sentido, a jurisprudência tem apontado de forma uníssona a ilegalidade de decisões que negam vigência à Lei 14.230/2021 ao tratar o essencial elemento subjetivo da caracterização do ato de improbidade como mera decorrência automática de atos administrativos irregulares. (...) Não resta dúvida, portanto, de que, para o Acórdão rescindendo, a prova do suposto dolo específico, da suposta ação deliberada e consciente da Autora em violar a legislação, reside, exclusivamente, no fato mesmo de que a legislação foi violada, em evidente e flagrantemente ilegal responsabilização objetiva.
Ocorre que a legislação específica claramente exige a demonstração do dolo como um plus ao cometimento de irregularidade, indispensável para que fique caracterizado do ato de improbidade.
Assim sendo, quando o Acórdão impugnado aponta o elemento subjetivo como um automático consectário lógico da existência da irregularidade, é impossível que não se constate que o pronunciamento se utiliza dessa artimanha para ignorar o texto legal e deixar de apontar o elemento volitivo essencial.
Vale dizer, na lógica adotada pelo Acórdão, se o dolo específico se presume da mera ocorrência de fato irregular, inexiste necessidade de demonstrar dolo específico! Desse modo, ainda que de forma escamoteada, fato é que a decisão que o Acórdão que se pretende rescindir viola direta e patentemente a legislação vigente, ao deixar de apontar elemento subjetivo da conduta.
Em relação a isso, importa pontuar ainda que não se está aqui a questionar a valoração fática dada ao caderno probatório, mas o fato de que efetivamente não foi apontada demonstração do dolo específico em relação à Autora desta Ação, sendo certo que não poderia este aspecto ser presumido a partir da própria ocorrência de irregularidade como foi.
Dessa forma, a falta de apontamento de prova no sentido da demonstração do elemento subjetivo demonstra, de forma inequívoca, que o Acórdão impugnado está em flagrante violação à legislação específica que, para a configuração do ato de improbidade, tornou indispensável a comprovação, para além da irregularidade do procedimento, também da intenção desonesta que o animou, o que não pode jamais ser presumido. É importante reforçar que no caso em tela é gritante a falta de apontamento sequer formal de qualquer prova do elemento subjetivo, que é citado como ligeira presunção, em flagrante afronta à legislação, sendo certo que não é dado ao Judiciário ignorar a legislação de regência ao proferir decisões." É o breve Relatório. A ação rescisória é via de exceção, portanto, cabível nas hipóteses previstas taxativamente em lei (art.966, do CPC), posto que não pode o Juízo rescisório tornar-se uma nova instância recursal, onde se apreciam e se julgam argumentos já decididos na oportunidade do pronunciamento da decisão rescindenda. Neste eito, estatui o artigo 966, do Código de Processo Civil: “Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.” Como se vê, as hipóteses de rescindibilidade da sentença são expressamente previstas em lei e devem ser interpretadas restritivamente, haja vista que a possibilidade de ataque à coisa julgada material é excepcional, já que albergada, inclusive, pelo texto constitucional - artigo 5º, inciso XXXVI. Diante da taxatividade do cabimento rescisório, é fundamental averiguar se o presente caso se amolda à previsão legal, para que a presente espécie não se transforme em via paralela de impugnação. A via não pode ser utilizada como substituto do recurso, nem como forma do autor manifestar seu inconformismo. Neste sentido AR 6391/DF, publicada 19/12/2023, Ministro Francisco Falcão: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.
DOCUMENTO SUPERVENIENTE AO JULGADO NÃO SE CARACTERIZA COMO DOCUMENTO NOVO PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
I - Cinge-se a questão na caracterização (ou não) do Parecer Referencial n. 0029/2017/CONJUR-MS/AGU/AGU (que alterou o entendimento acerca da Portaria Ministerial n. 260 (autoriza carga horária de 30 horas semanais), como documento novo apto a alterar o resultado da demanda, além da incidência do enunciado n. 343 da Súmula do STJ, ao caso em tela.
II - Inicialmente, a ação rescisória não é meio adequado para se rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la.
Outrossim, a procedência da pretensão rescisória demanda violação de lei, de tal modo evidente, que afronte o dispositivo legal (norma jurídica) in claris.
Neste aspecto, o autor sequer aponta qual ou como a decisão rescindenda estaria a afrontar a norma jurídica, limitando-se a aduzir suposta inconstitucionalidade do Parecer Normativo GQ-145/98 da AGU.
III - Ainda que assim não fosse, a questão jurídica, quanto à possibilidade de acumulação de cargos acima de 60 horas, era controversa nos Tribunais, à época do julgado, aplica-se o teor da Súmula n. 343 do STF: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"; a se afastar a alegada manifesta violação da norma jurídica.
IV - Quanto ao alegado "documento novo" surgido após a prolação do acórdão ora rescindendo, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp n. 1.407.540/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/14).V - Logo, não há falar em documento novo apto a desconstituir o julgado, na forma do art. 966, VII, do CPC/2015, com relação ao aludido parecer superveniente da Advocacia-Geral da União.
VI - Ainda que assim não fosse, não se presta a ação rescisória a operar como sucedâneo recursal a ensejar dilação probatória referente à questão já antes vedada em mandado de segurança, para se perquirir quanto às condições do acúmulo de cargos a se concluir, ou não, pela sua possibilidade no caso concreto.
VII - Ação rescisória julgada improcedente" No caso dos autos, a alegação é de manifesta violação de norma jurídica (artigo 966, V do CPC), por ocasião do julgamento do processo 5016238-82.2019.4.02.5001 que, segundo a Autora deixou de analisar o dolo específico da mesma, exigência da Lei nº 8.429/92 nos moldes das modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. O Superior Tribunal de Justiça, vem assentando a seguinte compreensão acerca da violação à norma jurídica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
HASTA PÚBLICA.
IMÓVEL.
TAXA CONDOMINIAL.
EDITAL.
PREVISÃO EXPRESSA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA.
ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na forma do entendimento desta Corte, “a manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente, o que não ocorreu no caso dos autos.” (AgInt na AR 6.685/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe de 15/06/2021). 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação rescisória fundada no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC somente deve prosperar quando a interpretação dada pelo acórdão rescindendo for de tal modo flagrante violação do dispositivo legal em sua literalidade, ou for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, o que não ocorre na espécie" (AgInt no AREsp 1.683.248/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe de 10/12/2020). 3.
A harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1490974 / SP, Quarta Turma, Relator Ministro RaulAraújo, DJe09/12/2021) Em referida construção, é primordial que tenha ocorrido análise da norma pelo acórdão rescindendo e que a interpretação dada a norma tenha caráter teratológico: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
JULGADO RESCINDENDO QUE ELEGE UMA DENTRE AS INTERPRETAÇÕES CABÍVEIS.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO MERO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIOS FISCAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 70/1991 APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 9.718/1998. ACÓRDÃO IMPUGNADO NA LINHA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA CORTE.
AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 343/STF.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Revela-se incabível a ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo.
III - É firme a orientação deste Superior Tribunal segundo a qual a ofensa literal a dispositivo de lei deve ser direta, evidente, que ressaia da análise do aresto rescindendo, e se, diversamente, o julgado elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda não sendo a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero recurso com prazo de interposição de dois anos.
IV - In casu, a questão de fundo manutenção da isenção fiscal prevista na Lei Complementar n. 70/1991 às sociedades civis de profissão regulamentada após a entrada em vigor da Lei n. 9.718/1998 foi dirimida pelo acórdão rescindendo com base na orientação deste Superior Tribunal de Justiça.
V - Nos termos do enunciado Sumular n. 343/STF, aplicável por analogia, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
VI - Se a existência de julgados em sentidos opostos é suficiente para aplicação desse verbete Sumular, com muito mais razão a sua incidência no presente feito, onde não havia posicionamento da Corte amparando a pretensão autoral.
VII - Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, esteSuperior Tribunal firmou compreensão segundo a qual, para a incidência da Súmula n. 343/STF, é irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo constitucional ou infraconstitucional, ressalvando-se tão somente o pronunciamento do STF em sede controle concentrado de constitucionalidade.
VIII - O acórdão proferido no Recurso Extraordinário n. 377.457/PR, julgado em 17.09.2008, por não contemplar o exercício de controle concentrado de constitucionalidade, não ostenta efeito ex tunc, razão pela qual prevalece a coisa julgada forjada antecedentemente, prestigiando a segurança jurídica.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt na AR 4596 / RS, Primeira Seção, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJ 14/09/2021) Nesta toada, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que discutível se era a melhor para o caso, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição dilatado. Sobre os atos de improbidade, dispõe a Lei nº 8.429/92 com redação da Lei nº 14.230/21: Dos Atos de Improbidade Administrativa Seção IDos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Seção IIDos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) XXI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Seção IIIDos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei -
26/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 16:02
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB3SESP
-
20/05/2025 13:46
Juntada de Petição - ELCIMARA RANGEL LOUREIRO ALICIO (ES021521 - MARCO ANTÔNIO NUNES BARBOZA)
-
15/05/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB12 para GAB16)
-
15/05/2025 18:22
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Plenário) PARA: Ação Rescisória (Seção)
-
15/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:56
Remetidos os Autos - SECTP -> CODRA
-
15/05/2025 16:45
Remetidos os Autos - GAB12 -> SECTP
-
15/05/2025 16:45
Declarada incompetência
-
13/05/2025 07:20
Juntada de Petição
-
08/05/2025 23:30
Juntada de Petição
-
08/05/2025 23:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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