TRF2 - 5024927-96.2025.4.02.5101
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:32
Juntado(a)
-
17/09/2025 11:12
Juntada de Petição
-
15/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5024927-96.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: BERNARDO ROSENBERGADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual foi proferida sentença transitada em julgado, reconhecendo o direito da parte autora à isenção definitiva do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria – Matrícula SIAPE nº 0843835, a partir de 20/03/2020, bem como a condenação da União/Fazenda Nacional à restituição dos valores indevidamente descontados, com incidência de correção monetária e juros pela taxa SELIC, mediante refazimento das declarações de ajuste anual, conforme decidido pelo STF na ADPF 219 e no Tema 1396/STF.
Nos termos dos arts. art. 536 e 534, § 1º, ambos do CPC, uma vez certificado o trânsito em julgado, cabe a este Juízo adotar as medidas necessárias para viabilizar a efetividade do julgado, intimando o ente público condenado para dar integral cumprimento à obrigação reconhecida na sentença.
Diante do exposto, DEFLAGRO O INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinando: INTIME-SE a União/Fazenda Nacional para que, no prazo de 60 (sessenta) dias: Comprove o cumprimento da Obrigação de Fazer, consistente na isenção definitiva do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora – Matrícula SIAPE nº 0843835, a partir de 20/03/2020, nos termos do título executivo judicial; Apresente a planilha de cálculos detalhada, contendo os valores da repetição do indébito, com a observância do refazimento das declarações de ajuste anual do período, exclusão dos proventos isentos, dedução de eventuais valores já restituídos, e a aplicação da taxa SELIC, em execução invertida, conforme ADPF 219/STF e Tema 1396/STF. -
16/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 12:28
Determinada a intimação
-
15/07/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 10:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
07/07/2025 10:57
Transitado em Julgado
-
05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
10/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024927-96.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BERNARDO ROSENBERGADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933)SENTENÇADiante do exposto, CONHEÇO, pois tempestivos, e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC, para sanar contradição na sentença de evento 26 e a decisão do evento 34, passando seu dispositivo a ter a seguinte redação: ?Assim, em face da existência, nos autos, de prova do fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe cabe, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, faz jus a parte autora de isenção do Imposto de Renda a partir de 11/02/2020, sobre seus proventos de aposentadoria.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, e conforme fundamentação acima, para: i) DECLARAR a parte autora isenta em definitivo do imposto de renda incidente sobre o seu benefício de aposentadoria ? Matrícula SIAPE 0843835; e ii) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria ? Matrícula SIAPE 0843835 a título de imposto de renda, a partir de 20 de março de 2020, com incidência de correção e juros pela taxa SELIC.
O cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos proventos de aposentadoria isentos da base de cálculo.
Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pela contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/02.
Considerando a impossibilidade de o proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, CPC).
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitado em julgado, intime-se para cumprimento.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I?. -
09/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2025 18:41
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024927-96.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BERNARDO ROSENBERGADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933)SENTENÇADiante do exposto, CONHEÇO, pois tempestivos, e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC, para sanar contradição na sentença de evento 26, passando seu dispositivo a ter a seguinte redação: ?Assim, em face da existência, nos autos, de prova do fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe cabe, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, faz jus a parte autora de isenção do Imposto de Renda a partir de 11/02/2020, sobre seus proventos de aposentadoria.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, e conforme fundamentação acima, para: i) DECLARAR a parte autora isenta em definitivo do imposto de renda incidente sobre o seu benefício de aposentadoria ? Matrícula SIAPE 0843835; e ii) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria ? Matrícula SIAPE 0843835 a título de imposto de renda, a partir de 11/02/2020, com incidência de correção e juros pela taxa SELIC.
O cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos proventos de aposentadoria isentos da base de cálculo.
Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pela contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/02.
Considerando a impossibilidade de o proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, CPC).
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitado em julgado, intime-se para cumprimento.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I?.
Intimem-se. -
29/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024927-96.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BERNARDO ROSENBERGADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, e conforme fundamentação acima, para: i) DECLARAR a parte autora isenta em definitivo do imposto de renda incidente sobre o seu benefício de aposentadoria ? Matrícula SIAPE 0843835; e ii) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria ? Matrícula SIAPE 0843835 a título de imposto de renda, a partir de 11/02/2020, com incidência de correção e juros pela taxa SELIC.
O cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos proventos de aposentadoria isentos da base de cálculo.
Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pela contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco.
Custas ex lege.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando a impossibilidade de o proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, CPC).
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitado em julgado, intime-se para cumprimento.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
27/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/05/2025 16:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
16/05/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:34
Determinada a citação
-
16/05/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/04/2025 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 02:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/04/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 17:26
Determinada a intimação
-
11/04/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/03/2025 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/03/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 18:19
Determinada a intimação
-
20/03/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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