TRF2 - 5001364-86.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001364-86.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSE LEANDRO RAMALHO DE SOUZAADVOGADO(A): GERALDO ESTESIO SOARES DA SILVA (OAB RJ066757) DESPACHO/DECISÃO Diante da petição do ev. 38, concedo o prazo adicional de 60 (sessenta) dias, para que a parte autora cumpra o determinado no ev. 33.
Após, venham os autos conclusos. -
03/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 20:25
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001364-86.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSE LEANDRO RAMALHO DE SOUZAADVOGADO(A): GERALDO ESTESIO SOARES DA SILVA (OAB RJ066757) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação por meio da qual pretende o cancelamento de cobranca administrativa fiscal, no importe de R$ 63.114,09 – proc.
Adm. 10886.720743.2017-91, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Alega o autor que a "...ação trabalhista fora julgada procedente, sendo apresentado pelo autor o valor histórico do seu crédito e, após atualizações realizados, o cálculo perpassou o montante de exatos R$ 106.983,39..".
Acrescenta "...que para o cálculo do Imposto de Renda retido na fonte, fora considerado o somatório do principal corrigido acrescido dos juros de mora, verba esta (juros de mora) que por sua natureza indenizatória não poderia ser considerada para o cálculo do citado imposto" (evento 1, pet1, fls. 03).
Argumenta que em razão do preenchimento equivocado por parte de seu contador, a RFB deu início a procedimento administrativo fiscal nº 10886.720743/2017-91, contabilizando juros e multas.
Pois bem.
Em que pesem as alegações autorais, sequer o autor acostou aos autos cópia dos principais documentos atinentes aos fatos. Desta sorte, providencie a parte autora a apresentação dos seguintes documentos: 1- Sentença Judicial ou Acordo homologado judicialmente; 2- Planilha das verbas contendo os cálculos de liquidação de sentença, com a comprovação do número de meses declarados (quando for o caso); 3- Planilha com discriminação das parcelas de previdência patronal e do empregado, quando for o caso; 4- Atualização de cálculos; 5- Alvará de Levantamento com autenticação mecânica do banco ou extrato da conta corrente judicial; 6- DARF do recolhimento do IRRF; 7- Recibos de honorários advocatícios. Com a apresentação, vista à União.
Após, voltem-me. -
09/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/12/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:28
Determinada a intimação
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06/12/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:35
Determinada a intimação
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08/10/2024 08:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 18:12
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/06/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 10:29
Determinada a intimação
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20/06/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 15:28
Determinada a intimação
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15/03/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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