TRF2 - 5001704-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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20/08/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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20/08/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001704-91.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: MAURO HENRIQUE AMARAL DA SILVA SERODIOADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE CANDIDO LOURENCO (OAB RJ152156)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. embargos de declaração DESPROVIDOs.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de percepção de renda mensal superior a três salários mínimos e ausência de comprovação de comprometimento relevante da renda familiar.
A parte embargante alega omissão e contradição no julgado, por suposta ausência de análise dos documentos juntados aos autos, que demonstrariam a sua incapacidade financeira de arcar com os custos processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos relativos à situação financeira do embargante; (ii) apurar se há contradição interna entre os fundamentos do julgado quanto à existência de tais documentos e à sua eficácia probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do juízo de convencimento adotado. 4.
O acórdão embargado examinou expressamente os documentos apresentados pela parte, inclusive aqueles relativos a vencimentos e despesas mensais, e fundamentou, de forma clara e coerente, que os elementos não evidenciam comprometimento da renda que justifique o deferimento da gratuidade. 5.
A alegação de contradição não se sustenta, pois não há incoerência interna entre os fundamentos da decisão: o acórdão reconheceu a existência dos documentos, mas concluiu que não demonstram a alegada insuficiência financeira. 6.
A discordância do embargante com o conteúdo do julgamento não configura vício passível de correção por embargos de declaração, tratando-se de tentativa indevida de reexame da matéria. 7.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que apenas contradições internas ao julgado autorizam o manejo dos embargos, o que não ocorre quando a parte apenas discorda da interpretação jurídica adotada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração desprovidos. 9. Tese de julgamento: a) A análise de documentos reputados insuficientes para a comprovação de hipossuficiência econômica não configura omissão ou contradição sanável por embargos de declaração; b) A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna, entre os próprios fundamentos do julgado; e, c) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem à revisão do convencimento judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 200900101338, Terceira Turma.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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19/08/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 158
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23/07/2025 18:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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21/07/2025 10:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 06:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 62
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 18:40
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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02/07/2025 06:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001704-91.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50128915320244025102/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 26/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
26/06/2025 07:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/06/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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16/06/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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13/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 15:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 21:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 17:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 18:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 12:04
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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27/05/2025 12:03
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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27/05/2025 11:59
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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27/05/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001704-91.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50128915320244025102/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: MAURO HENRIQUE AMARAL DA SILVA SERODIOADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE CANDIDO LOURENCO (OAB RJ152156)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 26/05/2025 - Juntada de certidão -
26/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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26/05/2025 17:13
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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24/05/2025 16:16
Juntada de Petição
-
22/05/2025 14:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/05/2025 07:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/04/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
19/03/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/03/2025 11:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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17/03/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 15:58
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50128915320244025102/RJ
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14/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/03/2025 15:50
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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14/03/2025 15:49
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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10/02/2025 23:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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