TRF2 - 5004602-49.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:13
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO30 -> TRF2
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 10:25
Juntada de Petição
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01/08/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 27
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01/08/2025 12:35
Juntada de Petição
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 29
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 29
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14/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:00
Concedida em parte a Segurança
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27/06/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004602-49.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: RONEI CONCEICAO SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): THIAGO NOGUEIRA DA SILVA (OAB RJ171753)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: CATIA CILENE SANTOS ARRUDA (Curador)ADVOGADO(A): THIAGO NOGUEIRA DA SILVA (OAB RJ171753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por RONEI CONCEICAO SANTOS, representado por CATIA CILENE SANTOS ARRUDA contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Duque de Caixas, objetivando liminar para que a autoridade coatora seja compelida a analisar e proferir decisão nos autos do processo administrativo, com a efetiva expedição dos pagamentos para recebimento do Autor.
Narra a parte impetrante recebe BPC n.554.538.170-4 e, em 27/04/2024, requereu a emissão de pagamento não recebido.
Sustenta que, até a presente data, o requerimento administrativo não foi apreciado pela autarquia previdenciária, violando direito líquido e certo, conforme a legislação de regência.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01).
Requer gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. 1.O feito foi originalmente distribuído à 2ª Vara Federal de Duque de Caxias e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão. 2.A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
Pretende a impetrante que seja declarada a ilegalidade do ato administrativo da autoridade, enquanto omissa na emissão de uma decisão do pedido de emissão de pagamento não recebido (protocolo nº 1368563178).
Para garantir o princípio da eficiência e da razoabilidade nos processos administrativos, a Lei nº 9.784/99 estabeleceu, em seu artigo 49, prazo de 30 dias, após concluída a instrução do processo administrativo, para a Administração Pública proferir decisão.
Eis o teor do dispositivo legal: “Art. 49, Lei nº 9784/99.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo.
Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem. Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos ao requerimento administrativo do impetrante.
Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável.
Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Logo, neste momento processual, ainda que eventualmente extrapolados os prazos de análise, não é possível saber, de antemão, se existem motivos justificadores para tal demora, tal como deficiências de instrução ou pendências a cargo do próprio impetrante, bem como não foi apontada qualquer ilegalidade.
Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (evento 1, DOC3).
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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20/05/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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20/05/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 14:52
Juntada de Petição
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15/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 14:23
Juntado(a)
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15/05/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 23:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02S para RJRIO30S)
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14/05/2025 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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