TRF2 - 5045342-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:41
Juntada de Petição
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18/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/08/2025 11:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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29/07/2025 12:53
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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18/07/2025 09:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/07/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 08:43
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045342-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BARBARA DA SILVA ALMEIDAADVOGADO(A): DIOGO MACHADO COELHO RANGEL (OAB RJ159954) DESPACHO/DECISÃO Observe-se que os documentos objeto de determinação de emenda nos despachos retro, apresentam assinatura digital semelhante a simples aposição de um carimbo, de modo que não se pode verificar sua autenticidade.
Assim, concedo à parte autora ovo prazo de 05 (cinco) dias, para juntar aos autos: a) declaração de renúncia e procuração em versão integral do documento assinado digitalmente ou, alternativamente, assinada de próprio punho pela parte autora; b) declaração de coabitação em versão integral do documento assinado digitalmente ou, alternativamente, assinada de próprio punho pela titular do comprovante de residência; c) comprovante oficial de residência, datado de menos de 6 meses do ajuizamento da ação.
Cumprido ou não, prossiga-se na forma do despacho Evento 4, DESPADEC1. -
04/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:21
Determinada a intimação
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02/07/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045342-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BARBARA DA SILVA ALMEIDAADVOGADO(A): DIOGO MACHADO COELHO RANGEL (OAB RJ159954) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte autora o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, para que cumpra a determinação judicial de emenda da inicial, conforme item II, b e c do despacho retro.
Cumprido ou não, prossiga-se na forma do mesmo despacho. -
13/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:51
Determinada a intimação
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13/06/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045342-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BARBARA DA SILVA ALMEIDAADVOGADO(A): DIOGO MACHADO COELHO RANGEL (OAB RJ159954) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente: Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. É indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Ademais, o funcionamento dos Juizados Especiais Federais rege-se por diversos princípios, dentre os quais o da celeridade.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01; b) comprovante oficial de residência em versão integral do documento assinado digitalmente ou, alternativamente, assinada de próprio punho e respectivo RG/CPF de ERIKA MONTEIRO DA SILVA DO NASCIMENTO. c) procuração em versão integral do documento assinado digitalmente ou, alternativamente, assinada de próprio punho pela parte autora, uma vez que a forma como apresentada não permite verificar sua autenticidade; Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
IV - Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
V - Sendo o caso, dê-se vista ao MPF.
Após, venham conclusos para análise. -
29/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:25
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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