TRF2 - 5002092-26.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/08/2025 02:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/08/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/08/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/08/2025 10:43
Juntada de Petição
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22/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002092-26.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VALDIR ROQUE NICOLAU DOS SANTOSADVOGADO(A): CYNTHIA TRAVEZANI LOVATTI (OAB ES025574) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal e nos termos da Portaria nº PRT.1.2-6/2017, ficam as partes intimadas da designação da perícia, conforme dados a seguir: DATA: 23/07/2025 HORA : 14h20 LOCAL: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av.
Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência do INSS) - Ilha de Monte Belo) - Vitória/ES - térreo, sala 26. PERITO: Dr. CICERO DUFRAYER CHICON PERICIANDO: VALDIR ROQUE NICOLAU DOS SANTOS Fica ainda intimado o periciando de que deverá comparecer à perícia munido de documento de identidade, bem como de todos os exames médicos realizados em decorrência da enfermidade alegada nestes autos. -
02/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALDIR ROQUE NICOLAU DOS SANTOS <br/> Data: 23/07/2025 às 14:20. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira
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02/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002092-26.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VALDIR ROQUE NICOLAU DOS SANTOSADVOGADO(A): CYNTHIA TRAVEZANI LOVATTI (OAB ES025574) DESPACHO/DECISÃO O autor alega em sua petição inicial que "é portador de Esquizofrenia, Transtorno Mental e de Comportamento, além disso, desde a adolescência é dependente químico, fazendo uso de múltiplas drogas, o que compromete sua cognição e o convívio social de forma severa".
Na data de 29/06/2023 o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), através da Junta de Recursos, negou provimento ao recurso interposto no benefício por incapacidade NB 706.485.761-9 (evento 19, informação de benefício 3 - fl. 15).
Encontra-se também no evento 19 o procedimento administrativo referente ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência NB 715.649.866-6 (informação de benefício 6), cujo pedido foi indeferido sob o argumento de não estar presente a comprovação de deficiência na forma da Lei 8.742/1993.
Estão presentes, “in casu”, todas as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual.
Não há pressupostos negativos e nem há, ainda, qualquer nulidade a ser pronunciada.
Isto posto, DOU O FEITO POR SANEADO.
Diante da controvérsia acerca da comprovação das doenças que acometem a autora entendo por bem determinar a produção de prova pericial médica que julgo pertinente para o deslinde da questão.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
Cícero Dufrayer Chicon, especialista em Psiquiatria, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita e tratar-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, fixo com base na Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7/10/2014 alterada pela Resolução CJF N. 937, DE 22/01/2025 o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários do(a) perito(a).
A perícia deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, ferramenta disponível no sistema e-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056.
O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular quesitos, me reportando àqueles ali contidos.
Ressalvo que o(a) perito(a) deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”.
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Aceitando o encargo deverá designar dia e hora para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do NCPC.
Em seguida, intime-se a parte autora para, na data e hora marcadas, comparecer ao local de perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que, eventualmente, dispuser.
Intime-se o réu.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC).
No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos.
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
Em seguida, voltem conclusos.
O pedido de produção de prova pericial para fins de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência será apreciado após a elaboração da perícia para avaliação da alegada incapacidade para o trabalho.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre as informações previdenciárias anexadas no evento 19.
Intimem-se. -
26/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:11
Decisão interlocutória
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26/05/2025 14:15
Juntada de peças digitalizadas
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25/03/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 19:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 17:17
Determinada a citação
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13/02/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:32
Determinada a intimação
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06/02/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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