TRF2 - 5044547-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/09/2025 14:34
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 12:42
Juntado(a)
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044547-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELI DE FATIMA MOREIRA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diligencie a Secretaria sobre o andamento da carta precatória, servindo a presente decisão de ofício. 2.
Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Na mesma linha, manteve determinação de “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”. Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. (In: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf) Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Supremo Tribunal Federal (STF).
DEVERÁ A PARTE AUTORA, caso realize a adesão ao acordo, apresentar a desistência da ação em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, para fins de extinção da demanda neste Juízo, o que possibilitará o ingresso de eventual ação contra o ente privado, na Justiça Estadual.
Cumpra-se. -
21/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:28
Decisão interlocutória
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20/08/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 10:57
Juntada de Petição
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29/05/2025 12:50
Juntado(a)
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28/05/2025 18:48
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044547-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELI DE FATIMA MOREIRA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por SUELI DE FATIMA MOREIRA SILVA OLIVEIRA contra UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à declaração de nulidade de descontos mencionados na inicial, repetição de indébito e indenização por danos materias e morais.
Em sede de tutela de urgência requer a suspensão dos descontos indevidos no benefício de pensão por morte previdenciária Alega que verificou a existência de descontos em seu benefício de pensão previdenciário, intitulado de “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO" no valor de R$ 32,87, pelo período de Março/2023 à Abril/2025.
Porém nega ter realizado ou aprovado tais descontos.
Requer o benefício de gratuidade de justiça. É o relato.
Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No que concerne ao primeiro requisito, tenho-o por satisfeito, em razão do fato de a parte autora ter proposto a presente ação para contestar os descontos em seu benefício, alegando que não autorizou o desconto denominado "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO".
No que diz respeito ao segundo requisito, entendo que há nos autos comprovação de que as parcelas acima citadas estão sendo descontados do benefício da parte autora, conforme documentos juntados (evento 1, ANEXO7, fls 70-75).
Considerando, assim, que a parte autora alega não ter autorizado tais descontos e que, de acordo com o art. 302, CPC, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência possa causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável – isto é, responderia pelo descumprimento contratual, fazendo incidir todas as regras pertinentes a atualização, juros moratórios, cláusula penal e vencimento antecipado do débito -, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que cessem os descontos referentes à rúbrica 264 - CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO, no NB: 117.331.403-0, Espécie: 21 - PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Proceda a Secretaria à intimação da parte ré para o devido cumprimento.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 11:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 19:44
Juntada de Petição
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15/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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15/05/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:00
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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