TRF2 - 5083881-72.2024.4.02.5101
1ª instância - 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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23/07/2025 15:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009261-32.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6
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23/07/2025 14:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092613220254020000/TRF2
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09/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 11:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50092613220254020000/TRF2
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29/06/2025 09:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5083881-72.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CLERY DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, que condenou a União "(i) a se abster de efetivar desconto relativo à contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de terço constitucional de férias pagas aos filiados do sindicato Autor, bem como (ii) a devolver aos filiados do sindicato Autor as parcelas descontadas sob o referido título, a partir de 1o de dezembro de 2003." No que toca à forma de atualização do valor devido, a sentença consignou que "No período compreendido entre a data de recolhimento e 29/06/2009, os valores a serem devolvidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC (§4 ̊, art. 39, da Lei 9.250/95), vedada a aplicação cumulativa de quaisquer outros índices de correção monetária ou de juros.
A partir de 30/06/2009, a correção monetária deverá incidir, na forma do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009, isto é, incidência do índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
Os juros de mora incidirão, a partir do trânsito em julgado, também pelo índice estabelecido no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009 (parágrafo único do art. 167 do CTN)." (Evento 64, dos autos principais).
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 93 dos autos principais e Eventos 51/52 dos autos da apelação cível).
O título executivo transitou em julgado em 04/07/2023 (Evento 107 dos autos da apelação cível).
A parte exequente ajuíza esta ação de cumprimento individual da sentença em 18/10/2024, acompanhada dos cálculos do Evento 1, Doc. 18, em que indica como devido a título de atrasados de contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos a título de terço de férias o montante de R$ 1.921,28, atualizado até agosto de 2024.
Decisão do Evento 4 defere o pedido de gratuidade de justiça e intima a parte executada nos termos do art. 535, do CPC.
Impugnação da União no Evento 13, em que aduz a ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o argumento de que o Sindicato autor não representa os servidores e empregados da área da saúde.
Resposta da parte exequente no Evento 16, em que defende a sua legitimidade ativa.
Despacho do Evento 19 determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Cálculos da Contadoria Judicial no Evento 28, que apura como devido a título de atrasados contribuição previdenciária nos meses de junho e dezembro de 2009, fevereiro e outubro de 2011 e fevereiro de 2012 o montante de R$ 2.144,64, atualizado até agosto de 2024.
A União manifesta ciência no Evento 32 e reitera os termos de sua impugnação.
A parte exequente manifesta ciência e concordância com os cálculos da Contadoria Judicial no Evento 34. Conclusos, decido.
Busca-se a satisfação da obrigação de pagar prestações pretéritas a título de contribuição previdenciária indevidamente incidente sobre as parcelas de terço constitucional de férias, conforme o título executivo constituído na Ação Coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, que tramitou na 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Inicialmente, cumpre pontuar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área de saúde, uma vez que sua representatividade se restringe tão-somente aos trabalhadores da Previdência Social, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Inicialmente, convém destacar que a presente controvérsia não discute a legitimidade de entidade sindical para defender os interesses jurídicos de seus filiados, tema pacificado na jurisprudência pátria. 2.
A questão debatida nos presentes autos é saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ pode, em juízo, representar os trabalhadores/servidores da saúde. 3. O Sindicato impetrante não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde.
Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria "Trabalhador na Previdência Social". 4. Além disso, consoante se percebe no documento à fl. 53, e-STJ, (Ata de Audiência), o SINDSPREV/RJ celebrou acordo homologado na primeira instância da Justiça laboral (fls. 53-55, e-STJ), confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 56-65, e-STJ), por meio do qual se comprometeu "a observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões ‘em saúde' e 'trabalho' de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos (...)". 5. Ressalte-se que a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf.
ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164, divulgado em 20.8.2015 e publicado em 21.8.2015. 6. Sendo assim, o Sindicato não possui legitimidade ativa para representar os interesses do trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas o trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 54509/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018).
Entretanto, na ação coletiva ordinária nº 0023117-70.2008.4.02.5101, que originou o título ora exequendo e que tramitou perante a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o pedido foi deduzido em relação aos servidores vinculados às unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social da União, tendo sido reconhecido o SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial, tanto na sentença como no acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada desta Corte Regional Federal, descabendo, na atual fase processual, discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de limitar o alcance do título judicial coletivo, em desrespeito à coisa julgada.
A questão não merece maiores discussões, pois este é o entendimento do TRF2, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO PARA SUBSTITUIR A CATEGORIA FUNCIONAL DA PARTE EXEQUENTE.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na execução individual/cumprimento de sentença ajuizada pela substituída em face da União, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101 (2008.51.01.023117-9), em que se extinguiu a execução em razão da ilegitimidade ativa ad causam. 2.
A sentença proferida na execução individual reconheceu que a substituição do sindicato na ação coletiva originária vincula-se à categoria que representa, conforme art. 8º, III, da CF/1988, e nos termos do registro da entidade no Ministério do Trabalho, e não à que declara representar.
Isto é, no presente caso, o SINDSPREV tem como classe substituída apenas os servidores públicos federais da Previdência Social, não alcançando, portanto, os servidores federais da área da saúde ou do trabalho.
Sendo a exequente vinculada ao Ministério da Saúde, esta não estaria abrangida pelo rol de substituídos da entidade sindical autora. 3.
Não se desconhece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de “ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria” (ARE 834700, Rel.
Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21/08/2015). 4.
Também não se ignora o fato de que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ (Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 14/11/2018), entendeu que o SINDSPREV/RJ “possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria ‘Trabalhador na Previdência Social’”. 5.
Na Ação de Conhecimento Coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101 o pedido foi deduzido em relação aos servidores vinculados às unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social da União, tendo sido reconhecido o SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial, tanto na sentença como no acórdão da 4ª Turma Especializada desta Corte Regional Federal, descabendo, na atual fase processual, discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de limitar o alcance do título judicial coletivo, em desrespeito à coisa julgada. 6.
O título judicial exequendo alcança a exequente, servidora do Ministério da Saúde. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença extintiva afastada. (TRF2, Apelação Cível 5088042-33.2021.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, Dje 26/07/2023).
Passa-se à análise do mérito.
Diante da divergência entre os cálculos das partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou como devido a título de atrasados de contribuição previdenciária indevidamente incidente sobre as parcelas de terço constitucional de férias no período de junho de 2009 a fevereiro de 2012 o montante de R$ 2.144,64, atualizado até agosto de 2024 (Evento 28, Doc. 2).
A parte exequente manifestou concordância expressa com o valor apurado pela Contadoria Judicial no Evento 28.
A União apenas reiterou sua impugnação anexada ao Evento 13 com relação à ilegitimidade ativa, mantendo silente quanto aos cálculos apurados pela contadoria.
Ante o exposto, rejeito a impugnação oposta pela União e homologo como devido e exigível ao exequente CLERY DA SILVA MARTINS a título de atrasados de contribuição previdenciária indevidamente incidente sobre as parcelas de terço constitucional de férias no período dos meses de junho e dezembro de 2009, fevereiro e outubro de 2011 e fevereiro de 2012 o montante de R$ 2.144,64, atualizado até agosto de 2024, conforme cálculos da Contadoria Judicial do Evento 28, Doc. 1.
Com base no art. 85, §1º do CPC e na Tese ao Tema Repetitivo 973 firmada pelo STJ, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pela União em 10% do valor ora homologado, que corresponde a R$ 214,46.
Registre-se que a fase requisitória de pagamento será iniciada ante o pressuposto da ausência de atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento.
Para preservar a economicidade dos atos judiciais praticados e evitar a sua repetição, sob pena de preclusão, deverá desde logo ser indicado: - o interesse no destaque de honorários advocatícios contratuais, em que apontado o percentual correspondente, com a juntada do contrato firmado ou identificada a página em que fora antes apresentado.
Oportunamente, expeçam-se os requisitórios para pagamento, em favor da parte beneficiária com base nos seguintes valores, que serão atualizados quando do respectivo envio, a partir da data-base, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ (eproctrf2): - R$ 2.144,64 em favor de CLERY DA SILVA MARTINS, CPF: *11.***.*87-91; - R$ 214,46 em favor de SINDSPREV-RJ – Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – CNPJ 32.***.***/0001-40 (referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento); Registre-se que a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, pela via do precatório ou requisição de pequeno valor – RPV, é retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário, a teor do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
No caso concreto a retenção a esse título é de R$ 513,19 (Evento 28, Doc. 01, Pág.05); Em relação aos honorários advocatícios contratuais, por juntado aos autos o contrato de prestação de serviço profissional entre as partes antes do pagamento (Evento 01, doc. 08), defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, a SINDSPREV-RJ – Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – CNPJ 32.***.***/0001-40, por dedução de – 10% da quantia a ser recebida pelo constituinte, com base no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94.
A expedição deve observar as datas em que posicionados para fins de cômputo dos consectários legais, que serão atualizados quando do respectivo envio, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ Intimem-se as partes acerca do requisitório expedido, com a ciência de que eventual oposição deve ser fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, sem o que restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Na ausência de impugnação, o requisitório será ato contínuo enviado à Divisão de Precatórios do TRF da 2ª Região, para pagamento no prazo legal.
A requisição de pagamento poderá ser consultada diretamente pelo número do processo do TRF2, pelo nome do beneficiário ou seu CPF/CNPJ, no endereço eletrônico www.eproc.trf2.jus.br, na opção “consulta pública”.
Após o depósito, para recebimento do numerário, a parte beneficiária deverá dirigir-se a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme o domicílio bancário indicado na consulta ao requisitório.
Os dados da conta após o depósito devem ser verificados no mesmo endereço eletrônico indicado acima.
Para o recebimento dos valores, não é necessário comparecer à Secretaria deste Juízo, já que serão pagos diretamente à parte beneficiária em qualquer agência do banco depositário, sem alvará.
Oportunamente voltem os autos conclusos para aferir o cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:00
Decisão interlocutória
-
14/03/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
12/03/2025 15:52
Juntada de Petição
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/02/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/02/2025 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:53
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO27
-
29/01/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
27/01/2025 17:54
Juntada de Petição
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/12/2024 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/12/2024 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/12/2024 13:13
Remetidos os Autos - RJRIO27 -> RJRIOSECONT
-
18/12/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 13:13
Despacho
-
14/12/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2024 12:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
13/12/2024 17:54
Juntada de Petição
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/12/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/11/2024 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220 do CPC.
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 11:29
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/11/2024 12:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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06/11/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 11:29
Determinada a intimação
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28/10/2024 10:10
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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