TRF2 - 5016345-19.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002049-80.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: RODRIGO BRANDAO SANTOS EDITAL Nº 510016725227 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O Doutor MARCELO BARBI GONÇALVES, Juiz Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de RODRIGO BRANDAO SANTOS.
E, por encontrar-se o réu RODRIGO BRANDAO SANTOS, CPF: *64.***.*27-54, em local incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL na modalidade de INTIMAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, para que em 15 (quinze) dias, pague o débito (art. 523, CPC) no valor de R$ 69.027,97, atualizado até 18/06/2025, ciente de que decorrido o prazo haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o total devido (art. 523, § 1º, CPC) ou sobre o resíduo não pago (art. 523, §2º, CPC). Em caso de revelia, será nomeado ao citando curador especial, conforme art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O presente edital será publicado e afixado no local de costume, na forma da lei, ficando os interessados cientes de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 5ª Andar - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-009. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 17/07/2025.
Eu, RAMON PASCHOAL PRUDENCIO DE SOUZA, o expedi, o qual é subscrito pelo Juiz Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
CHAVE DO PROCESSO: 588587542825 (para a visualização da íntegra do processo acesse o site https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, clique em Consulta Pública de Processos e utilize a chave do processo). -
14/07/2025 14:45
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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14/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 14:17
Recebido o recurso de Apelação
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24/06/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 12:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 12:09
Juntada de Petição
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24/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016345-19.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: DOUGLAS NEVES LASCOSCKADVOGADO(A): DAYANNE MOURA ENDLICH SILVERIO (OAB ES034150)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:54
Concedida a Segurança
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16/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016345-19.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: DOUGLAS NEVES LASCOSCKADVOGADO(A): DAYANNE MOURA ENDLICH SILVERIO (OAB ES034150)DESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC. -
06/06/2025 16:03
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VIANA - EXCLUÍDA
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06/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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