TRF2 - 5007305-87.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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27/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:05
Determinada a intimação
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27/08/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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29/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:10
Determinada a intimação
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28/07/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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19/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:54
Juntada de Petição
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16/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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11/06/2025 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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06/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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06/06/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007305-87.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: CICERO ROBERTO CALHEIROS BRITOADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) DESPACHO/DECISÃO Evento 65. Requer a parte autora a reconsideração da decisão que indeferiu a produção da prova de verificação social.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte requerente.
A verificação social, especialmente em casos que envolvem aspectos socioeconômicos, familiares ou de vulnerabilidade, revela-se pertinente e útil para a formação do convencimento do juízo, podendo contribuir de forma relevante para o deslinde da controvérsia.
Assim, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como o poder instrutório do juízo, entendo ser cabível a produção da prova requerida.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão do evento 60 e determino a realização de Verificação Social com o intuito de melhor aferir o cumprimento dos requisitos art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Atendendo à recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, expedido pela DIRFO, nomeio a profissional Daline Merlim Delazeri, assistente social, devidamente cadastrada no sistema AJG, para atuar como perita do Juízo e realizar a diligência no endereço da parte autora, devendo verificar as condições de vida da parte autora e de seu núcleo familiar, esclarecendo os seguintes pontos: 1) Com quem o requerente reside? Desde quando? 2) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3) Qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, que componha o seu grupo familiar (favor discriminar separadamente)? 4) Quais as condições do local de habitação da autora e seus familiares (local, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.)? 5) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc.? 6) A família da autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, etc.)? Em caso positivo, favor especificar o benefício econômico ou material auferido. 7) Como foram obtidas as informações acima; apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 8) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Providencie a Secretaria o contato com a aludida assistente social, pelos meios mais expeditos, para que seja informado a este juízo se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deixo consignada a possibilidade de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica a senhora perita advertida que terá 30 dias para entrega do laudo, a contar da intimação.
Intime(m)-se.
Após, suspenda-se o andamento do processo, reativando-o por ocasião da juntada do laudo social.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, sem impugnação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG.
Tudo feito e nada mais sendo requerido, voltem conclusos.
Sem prejuízo, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários do perito Vitor da Silva Gonçalves, junto ao sistema AJG. -
05/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/06/2025 14:22
Decisão interlocutória
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05/06/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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26/03/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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19/03/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:01
Decisão interlocutória
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12/03/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/02/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/02/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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14/02/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/02/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/02/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/02/2025 07:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/02/2025 13:44
Juntada de Petição
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13/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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05/02/2025 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/02/2025 11:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
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03/02/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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01/02/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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31/01/2025 14:35
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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31/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:37
Determinada a intimação
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31/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 14:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CICERO ROBERTO CALHEIROS BRITO <br/> Data: 13/02/2025 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR
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30/01/2025 14:10
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 12:53
Juntada de Petição
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/01/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:01
Determinada a intimação
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14/01/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 14:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/01/2025 15:17
Juntada de Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/12/2024 09:51
Juntada de Petição
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19/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 23:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/12/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 21:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/12/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/12/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/12/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 12:13
Determinada a citação
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09/12/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 17:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CICERO ROBERTO CALHEIROS BRITO <br/> Data: 30/01/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR
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11/10/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:48
Despacho
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21/09/2024 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/09/2024 17:18
Juntada de peças digitalizadas
-
20/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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