TRF2 - 5004500-75.2025.4.02.5102
1ª instância - 3ª Vara Federal de Niteroi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:17
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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28/06/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004500-75.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA BATISTA ALVESADVOGADO(A): RODRIGO DO AMARAL RIBEIRO (OAB RJ112296)ADVOGADO(A): TATIANA CHIARADIA (OAB RJ113972) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
II - Evento 8 - EMENDAINIC2: Em que pese constar da procuração juntada aos autos a outorga aos patronos da autora de poderes específicos de renúncia ao valor excedente de 60 salários mínimos, não consta renúncia expressa na petição inicial.
Intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos, valendo o silêncio como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, sob pena de extinção, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham conclusos para sentença.
III - Atendido o item II, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar os documentos necessários à defesa.
IV - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo que indeferiu o benefício da parte autora, informando se há habilitados à pensão por morte requerida.
V - Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventual aceite.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VI - Apresentada contestação, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
VII - Após, venham os autos conclusos. -
12/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:15
Despacho
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12/06/2025 00:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004500-75.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA BATISTA ALVESADVOGADO(A): RODRIGO DO AMARAL RIBEIRO (OAB RJ112296)ADVOGADO(A): TATIANA CHIARADIA (OAB RJ113972) DESPACHO/DECISÃO I - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
II - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente, valendo o silêncio como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, sob pena de extinção, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC; b) declaração de hipossuficiência assinada pela autora, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham conclusos para sentença. -
02/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:42
Despacho
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16/05/2025 00:41
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/05/2025 21:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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