TRF2 - 5001812-30.2022.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2025 12:18
Juntado(a)
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01/07/2025 12:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 101
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25/06/2025 15:24
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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10/06/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001812-30.2022.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Restando infrutíferas as pesquisas de bens requeridas ao juízo, e deferidas nos sistemas disponíveis SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, a CEF requer a consulta junto ao sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para fim de pesquisa de bens em nome do executado e que seja declarada sua indisponibilidade.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar a pesquisa ao sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e indisponibilidade só deve ser admitida quando se tratar de crédito tributário ao qual se aplicam as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se refere, expressamente, a "devedor tributário": Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial .
Isso porque a Central Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por finalidade a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Tal entendimento é corroborado pelo seguinte precedente atual do e.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ, ao qual me filio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN.1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu, na execução de título extrajudicial, o pedido de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CTN, sob o fundamento de que seria inaplicável tal dispositivo perante débitos de natureza não tributária.2.
Indevida a indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CPC, nas execuções fiscais envolvendo a cobrança de débito de natureza administrativa, visto que o referido artigo é objetivo ao determinar a aplicação da norma à hipótese de devedor tributário.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.322.193, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJE 3.12.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.347.317, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJE 14.11.2012; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0119488220164020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.4.2017.3.
Possibilidade, com base no poder geral de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposto nos artigos 297 e 300, caput, do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00077592720174020000, E-DJF2R 3.4.2018).4.
Ausência de demonstração nos autos de elementos indicativos da prática de fraude, ocultação, alienação ou transferência de bens a terceiros com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 2018.00.00.005145-3, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 27.08.2018 ). [grifou-se].
Ante o exposto, INDEFIRO a consulta a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. Evento 97.1 - A CEF requer, também, a inscrição do nome dos executados nos cadastros do SERASA, na forma do art. 782, § 3º, do CPC.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao prever, para a execução de título extrajudicial, a possibilidade de inscrição do devedor em cadastros restritivos (art. 782, §§ 3º e 5º do CPC), norma esta extensível aos procedimentos executivos de cumprimento de sentença, nos termos do art. 771 do CPC.
Tal providência traduz-se em meio coercitivo disponibilizado pela lei, a requerimento do exequente, de modo a possibilitar o cumprimento da obrigação pelo executado.
O sistema eletrônico para encaminhamento de ordens judiciais de inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição dos cadastros mantidos pela SERASA, bem como solicitação de informações cadastrais e envio de outros tipos de ordens judiciais (SERASAJUD), atualmente está disponível para utilização.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido. Intime-se a Exequente para apresentar o cálculo do valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, inclua-se o nome do executado THIERS RIBEIRO AZEVEDO, CPF: *28.***.*58-04, nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no art. 782, §3º, do CPC, utilizando o SERASAJUD, informando ao órgão a data do débito e o valor atualizado da execução.
Cabe à parte exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar o juízo, para os fins do § 4º do citado artigo.
Cumprida a diligência determinada e considerando que não foram encontrados bens penhoráveis da parte executada, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, não sendo encontrado(s) bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC. -
09/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:12
Despacho
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06/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 95
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30/05/2025 12:36
Juntada de Petição
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08/05/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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07/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 12:09
Juntado(a)
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28/04/2025 12:25
Despacho
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25/04/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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28/03/2025 15:53
Juntada de Petição
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12/03/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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11/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 14:03
Juntado(a)
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27/02/2025 16:06
Despacho
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27/02/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 13:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 81
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26/02/2025 17:18
Juntada de Petição
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11/02/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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06/02/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 10:26
Juntado(a)
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30/01/2025 15:56
Despacho
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30/01/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 14:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
-
14/01/2025 14:39
Juntada de Petição
-
16/12/2024 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
13/12/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:41
Determinada a intimação
-
13/12/2024 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2024 18:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 69
-
14/11/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69
-
14/11/2024 11:56
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
13/11/2024 09:07
Determinada a intimação
-
12/11/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 12:41
Juntada de Petição
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24/10/2024 15:06
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/10/2024 15:06
Transitado em Julgado
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24/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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10/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/10/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2024 13:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2024 17:17
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
28/08/2024 17:07
Determinada a intimação
-
28/08/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 20:40
Juntada de Petição
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21/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 21:02
Determinada a intimação
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14/08/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 16:12
Juntada de Petição
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06/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
30/07/2024 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
29/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:22
Determinada a intimação
-
29/07/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2024 18:34
Juntada de Petição
-
19/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
15/07/2024 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 18:20
Determinada a intimação
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11/07/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 18:46
Juntada de Petição
-
27/06/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:16
Determinada a intimação
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10/05/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
05/05/2024 14:55
Juntada de Petição
-
12/04/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/04/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 21:21
Determinada a intimação
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11/04/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 22:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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02/02/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2024 12:58
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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15/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/11/2023 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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16/10/2023 14:08
Juntada de Petição
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13/10/2023 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/10/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 14:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/05/2023 16:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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09/01/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 17:28
Despacho
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19/09/2022 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2022 20:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2022 20:37
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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14/07/2022 22:51
Determinada a citação
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27/06/2022 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2022 17:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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14/05/2022 16:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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28/04/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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