TRF2 - 5089399-14.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 17:07
Baixa Definitiva
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24/08/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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25/07/2025 16:25
Juntado(a)
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 16:17
Homologada a Transação
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26/06/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:17
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/06/2025 12:16
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5089399-14.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: IVO TEIXEIRA JUNIORADVOGADO(A): IVO TEIXEIRA JUNIOR (OAB RJ152099) DESPACHO/DECISÃO I.
Decisão que determinou a penhora de bens do executado pelo sistema SISBAJUD (evento 36).
IVO TEIXEIRA JUNIOR informou nos autos a celebração de acordo com a exequente para pagamento parcelado da dívida.
Alegou que houve constrição em suas contas onde recebe aposentadoria, bem como requereu o deferimento de justiça gratuita, a suspensão dos bloqueios e o levantamento dos valores bloqueados (evento 51).
Detalhamento de ordem judicial de bloqueio de R$ 239,56 cm conta de titularidade do executado no NU PAGAMENTOS - IP (evento 53). É o necessário.
Decido.
II. O pedido de benefício da Gratuidade da Justiça, corolário do direito constitucional ao acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição), não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, sob pena de configurar insegura discricionariedade, a depender do juízo que analise o requerimento.
Não por outra razão, impõe-se a adoção de critério objetivo na análise dos pedidos de Gratuidade da Justiça que, neste juízo, é o da efetiva comprovação, pela parte autora/ré, de que aufere renda bruta de até 3 (três) salários mínimos.
Saliente-se, por oportuno, sobre o tema em voga, que o Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) firmou entendimento segundo o qual fazem jus à gratuidade de justiça, prima facie, aqueles que percebem renda igual ou inferior a três salários mínimos, considerando este um razoável critério a nortear-garantir a concessão da assistência judiciária.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
NÃO COM PROVAÇÃO .
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIADE MEMORIAL DE CÁLCULO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2.
A afirmação de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme artigo 5º da Lei nº 1.060/50 (STJ - AgRg no AREsp121.135/MS.
Relator: Ministro Marco Buzzi.
Quarta Turma.
DJe 27/11/2012; e AgRg no REsp 1318752/MG.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
DJe01/10/2012). 3.
Na ausência de parâmetros para se aferir a situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, revela-se razoável adotar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, tal valor, aliás, se aproxima da faixa de isenção do imposto de renda (Precedentes da 5ª Turma Especializada do TRF2). [...]. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00050705520164025105, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.9.2017).
Esclareça-se, por oportuno, que o acolhimento do requerimento de justiça gratuita formulado apenas na fase de cumprimento de sentença produz efeitos somente em relação às despesas do processo incorridas na referida fase.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO EXTRA-PETITA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A decisão ora agravada, encontra-se estritamente dentro dos limites em que a lide lhe fora colocada à apreciação, não ensejando a alegada extrapolação do julgado.2.
Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita.3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 406) Destaca-se que não existe direito retroativo ao benefício da gratuidade de justiça, de modo que o seu deferimento não acarretaria na exoneração do executado do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e demais despesas processuais eventualmente devidos.
Assim, considerando-se que os documentos acostados comprovam a hipossuficiência econômica alegada, o deferimento da justiça gratuita é a medida que se impõe.
Quanto ao requerimento de desbloqueio, nota-se da análise dos documentos juntados aos autos pelo executado que não foi comprovada a alegada impenhorabilidade, tendo em vista que a conta na qual o autor percebe vencimentos/proventos não é a mesma onde houve bloqueio; o contracheque indica que o executado percebe remuneração no banco 33 - Santander, enquanto o detalhamento de ordem judicial indica bloqueio no NU PAGAMENTOS - IP.
III.
Ante o exposto: 1) DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc. 2) INDEFIRO, por ora, o desbloqueio de conta de titularidade de IVO TEIXEIRA JÚNIOR. 3) INTIME-SE o exequente para que se manifeste e junte aos autos o Termo de Acordo firmado com o executado, devendo inclusive informar se engloba o valor dos honorários advocatícios.
Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro na forma do art. 183 do CPC. 4) Após, VOLTEM-ME conclusos. -
28/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:15
Decisão interlocutória
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27/05/2025 20:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 20:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2025 20:36
Juntado(a)
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20/05/2025 17:35
Juntada de Petição
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19/05/2025 10:50
Juntada de Petição
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10/05/2025 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/05/2025 13:06
Juntado(a)
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10/05/2025 13:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/05/2023 10:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/05/2023 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/05/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 15:57
Determinada a intimação
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08/05/2023 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 17:50
Decisão interlocutória
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03/05/2023 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2023 16:02
Juntada de Petição
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30/04/2023 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/04/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/04/2023 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/04/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 15:56
Decisão interlocutória
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14/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 23
-
12/04/2023 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2023 10:59
Juntada de Petição
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23/03/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 17:30
Decisão interlocutória
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22/03/2023 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/03/2023 12:01
Juntada de Petição
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08/03/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 17:42
Decisão interlocutória
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08/03/2023 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/03/2023 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2023 04:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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08/02/2023 12:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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11/01/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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10/01/2023 15:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/12/2022 14:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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21/12/2022 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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07/12/2022 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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05/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 12:34
Decisão interlocutória
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24/11/2022 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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