TRF2 - 5089133-56.2024.4.02.5101
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:13
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:12
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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23/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:17
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089133-56.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DEBORA SILVA NEVES GOMESADVOGADO(A): LARISSA FARIAS COSTA LIMA (OAB RJ249725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DÉBORA SILVA NEVES GOMES em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, postulando liminarmente a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e que o réu se abstenha de reincluir indevidamente, bem como de cobrar prestações habitacionais anteriores aos meses de fevereiro e março de 2024. NO mérito, requer a confirmação da tutela e indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, ter firmado contrato de financiamento imobiliário com a CEF em maio de 2022 e que vem pagando regularmente todas as parcelas.
Afirma que em maio/2024 “pagou a fatura referente a esse mês através do aplicativo “CaixaTem”, que detalha as parcelas em aberto e permite o pagamento de acordo com o vencimento.
No entanto, desde então, mesmo tendo quitado as parcelas, as faturas pagas não foram debitadas do sistema”.
Alega que além das informações constantes do aplicativo, recebeu cobranças indevidas através de mensagens via WhatsApp e e-mail da CEF.
Informa que enviou os comprovantes de pagamento e que compareceu à agência apresentando os referidos documentos, tendo sido informado pela funcionária que a correção se daria em três dias.
Relata que recebeu e-mail notificando que seu apartamento poderia ser tomado pela justiça.
Inicial instruída com documentos.
Evento 10 – Certidão de encaminhamento dos autos ao CESOL para realização de audiência de conciliação.
Evento 27(29) – CEF informa impossibilidade de acordo para o caso dos autos.
Evento 33 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 37 – pedido de reconsideração apresentado pela parte autora.
Devidamente citada a CEF apresentou contestação – Evento 40, alegando que praticamente todas as parcelas do financiamento foram pagas com atraso, com algumas parcelas ultrapassando 30, 60 e até 90 dias.
Informa que o processo de retomada do imóvel pode ser iniciado por atraso de duas ou mais prestações e quando a parte autora foi notificada havia quatro prestações em atraso e em dezembro de 2024 havia sete prestações em atraso. Afirma que a parte autora nunca depositou valores na conta 0990.3701.000593414794-0, aberta à época da assinatura do Contrato de Financiamento para débito das futuras prestações, conforme extratos em anexo, optando pelo pagamento por boleto bancário.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 42 – mantido o indeferimento da tutela e determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a defesa e documentos apresentados pela CEF, bem como, comprovar o pagamento de todas as parcelas nas datas dos respectivos documentos e comprovar a previsão de débito das parcelas em sua conta e a existência de saldo para débito das prestações.
Evento 48 – Réplica.
Determino nova intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir corretamente o determinado no Evento 42, ou seja, comprovar detalhadamente o pagamento de todas as parcelas nas datas dos respectivos documentos e comprovar a previsão de débito das parcelas em sua conta e a existência de saldo para débito das prestações, eis que de acordo com a planilha apresentada pela CEF as prestações encontram-se inadimplidas no período de maio de 2024 a dezembro de 2024, senão vejamos: -
27/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:38
Determinada a intimação
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27/05/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 12:09
Determinada a intimação
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28/03/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 11:26
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/02/2025 15:34
Juntada de Petição
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11/02/2025 19:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/02/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:31
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 15:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO15S)
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06/02/2025 15:39
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 06/02/2025 15:00. Refer. Evento 22
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04/02/2025 20:53
Juntada de Petição
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/01/2025 21:52
Juntada de Petição
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16/12/2024 07:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/12/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 20:24
Determinada a intimação
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13/12/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 18:26
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 06/02/2025 15:00
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12/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/12/2024 16:51
Juntada de Petição
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10/12/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/12/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/12/2024 08:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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04/12/2024 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:02
Despacho
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02/12/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 14:17
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO15S para CEJUSCRIOA)
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02/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:10
Juntada de peças digitalizadas
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29/11/2024 13:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO23F para RJRIO15S)
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29/11/2024 12:27
Despacho
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29/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5066320-35.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 16
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04/11/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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