TRF2 - 5027079-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:04
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO23 -> TRF2
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 62
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 10:19
Juntada de Petição
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 62
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03/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5027079-20.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ALEXANDRE RACHID JOSE PEDRO JUNIORADVOGADO(A): VANESSA GOMES FERNANDES (OAB RJ174078)SENTENÇAIsto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade coatora aprecie em até 30 dias o recurso interposto pelo impetrante (Protocolo nº 467232189), referente ao Benefício nº 1851794856.
Sem custas nem honorários. À autoridade coatora para ciência e cumprimento.
Sentença sujeita a reexame necessário.
P.I. (rc) -
01/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 15:48
Concedida a Segurança
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5027079-20.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALEXANDRE RACHID JOSE PEDRO JUNIORADVOGADO(A): VANESSA GOMES FERNANDES (OAB RJ174078) DESPACHO/DECISÃO ALEXANDRE RACHID JOSE PEDRO JUNIOR impetra mandado de segurança contra ato do Ilmo.
Sr. PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO postulando, liminarmente, seja determinada a análise do recurso ordinário protocolo nº 467232189 - benefício nº 1851794856. Como causa de pedir, alega que protocolizou recurso ordinário junto ao INSS em 06/02/2024, para concessão de pagamento do benefício de aposentadoria, sob protocolo nº 467232189, não sendo apresentado nenhuma decisão quanto à solicitação do benefício, violando ao disposto na Lei 9784/99.
Inicial e documentos no ev. 1.
Despacho no ev. 13 determinando ao impetrante esclarecer a autoridade apontada como coatora.
Petição do impetrante no ev. 16 informando que houve erro material na petição inicial, sendo a autoridade coatora correta o Presidente da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Gratuidade indeferida no ev. 18, com custas regularmente recolhidas no ev. 27.
Despacho no ev. 31 deixando para apreciar o pedido liminar após a vinda das informações.
União manifesta interesse no feito no ev. 37.
Informações no ev. 40 sustentando que o processo administrativo chegou ao CRPS em 09/08/24 e aguarda distribuição a uma unidade julgadora.
Que os recursos são distribuídos por ordem cronológica de interposição no CRPS.
Que o prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, aplica-se apenas aos atos administrativos propriamente ditos e não ao julgamento colegiado de recursos contra eles interpostos.
Que o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS especifica em seu artigo 61, §9º, que o prazo legal para apreciação dos recursos administrativos de competência do CRPS é de 365 dias.
Que o CRPS tem envidado todos os esforços possíveis para dirimir a problemática do acúmulo de processos de recursos dos últimos anos.
Que a criação de uma fila paralela de análise de requerimentos, pautada em decisões liminares individuais, apenas compromete uma solução adequada, homogênea e isonômica para esta situação, favorecendo os segurados menos vulneráveis e que tem efetivo acesso ao Poder Judiciário, em prejuízo daqueles em situação mais precária, que seriam preteridos em seus requerimentos, mesmo quando muito anteriores. Decido.
Cumpre deferir a liminar uma vez que caracterizada a mora administrativa na apreciação do recurso contra o indeferimento do benefício previdenciário.
Dispõe a Lei sobre Processo Administrativo Federal (L. 9.784/99): Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desta forma, o prazo legal já foi de há muito extrapolado pela autoridade impetrada.
Isto posto, DEFIRO LIMINAR para determinar que autoridade coatora aprecie em 30 dias o recurso do impetrante Ao Ministério Público Federal.
Ao final, voltem conclusos para sentença.
P.I.
Oficie-se. (am) -
16/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 11:02
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/06/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/06/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5027079-20.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALEXANDRE RACHID JOSE PEDRO JUNIORADVOGADO(A): VANESSA GOMES FERNANDES (OAB RJ174078) DESPACHO/DECISÃO Deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
Notifique-se a autoridade coatora e dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, a teor do artigo 7º, incisos I e II da L. 12.016/2009. (sp) -
28/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:15
Decisão interlocutória
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28/05/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 16:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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28/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 10:16
Decisão interlocutória
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12/05/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:29
Gratuidade da justiça não concedida
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09/04/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 13:39
Decisão interlocutória
-
28/03/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:31
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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28/03/2025 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37F para RJRIO23F)
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28/03/2025 08:45
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 11:58
Declarada incompetência
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27/03/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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