TRF2 - 5002004-73.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 17:16
Juntada de Petição
-
04/07/2025 16:41
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
04/07/2025 16:40
Juntada de peças digitalizadas
-
02/07/2025 00:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/06/2025 16:13
Juntada de Petição
-
19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/06/2025 09:28
Juntada de peças digitalizadas
-
13/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/06/2025 23:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
09/06/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 15
-
09/06/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002004-73.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: MARIO JOSE COLATOADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de alegada omissão do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS.
Deriva da Constituição, ápice normativo do sistema jurídico, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial.
Esta é a regra prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte de eventual pretensão deduzida em juízo somente se mostraria viável em casos excepcionais. À luz do art. 49 da Lei 9.784/1999, a Administração Pública tem o dever de decidir no prazo de até trinta dias após a conclusão da instrução do processo, admitida a prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), há elementos suficientes para afirmar que existem relevantes razões jurídicas na tese ventilada pelo(a) impetrante, visto que: 1) os documentos comprovam a pendência de apreciação de recurso administrativo interposto em 16/01/2025; 2) os documentos comprovam o indeferimento de benefício de aposentadoria em 29/09/2023 (evento 1 - PADM7). 3) O recurso continua pendente de apreciação, sem qualquer novo movimento, desde 16/01/2025 (evento 1 - OUT10).
Em relação ao requisito ao perigo da demora (periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), a natureza alimentar da prestação previdenciária é suficiente para sua comprovação.
Em juízo perfunctório, próprio de medidas liminares, entendo que excepcionalidade do caso autoriza a concessão do pedido inaudita altera parte.
Por essas razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à parte impetrada que seja proferida decisão no processo/recurso administrativo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o valor máximo de R$ 10.000,00.
Nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº. 12.016/2009, notifiquem-se preferencialmente de forma eletrônica ou na sua impossibilidade por oficial de justiça (mandado ou carta precatória): a) a autoridade coatora, com a cópia da petição inicial, enviando-lhe, também as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações; e b) o órgão de representação judicial do impetrado.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 dias.
Oportunamente, voltem-me conclusos, para sentença.
Intimem-se. -
06/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:49
Despacho
-
06/06/2025 13:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
06/06/2025 13:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
-
06/06/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 20:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS504J para ESCOL01F)
-
05/06/2025 20:40
Alterado o assunto processual
-
02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:38
Declarada incompetência
-
29/05/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2025 12:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS504J)
-
02/05/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005117-84.2025.4.02.5118
Maria Jose de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 16:02
Processo nº 5022344-41.2025.4.02.5101
Beatriz Mendonca Wigg
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2025 18:42
Processo nº 5008428-05.2023.4.02.5102
Uniao - Fazenda Nacional
Dynamica Servicos Tecnicos Industriais L...
Advogado: Ingrid Abreu Biondi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2023 18:03
Processo nº 5000566-85.2025.4.02.5110
Alessandra Silva Genesio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suzani Marina Costa Raimundo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003841-42.2025.4.02.5110
Jose Luiz dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Clara Pereira Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00