TRF2 - 5009421-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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27/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
27/08/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5009421-80.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANDREA DAQUER BARSOTTIREQUERENTE: HELIDA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FABIANO RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ160689)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ250430)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 26/08/2025 - Juntado(a) -
26/08/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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26/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2025 14:50
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*55-62
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26/08/2025 14:46
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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22/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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22/08/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:20
Determinada a intimação
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21/08/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 19:35
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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17/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:21
Determinada a intimação
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16/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:09
Determinada a intimação
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11/06/2025 17:18
Juntada de Petição
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11/06/2025 14:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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11/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009421-80.2025.4.02.5101/RJAUTOR: HELIDA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FABIANO RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ160689)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ250430)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde a data de 01.09.2024, conforme o laudo pericial, até 120 dias, contados do seu efetivo restabelecimento no sistema de gestão de benefícios do INSS, nos termos da fundamentação acima.
Se o prazo fixado para a recuperação se revelar insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação diretamente à Previdência Social, nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por fim, quanto ao requerimento de concessão de antecipação de tutela, em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício determinado em sentença no prazo de 20 (vinte) dias. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/05/2025 00:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/05/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/05/2025 23:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/05/2025 15:44
Juntada de Petição
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15/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 15:32
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/04/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/04/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/04/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 20:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/04/2025 17:02
Juntada de Petição
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15/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 11 e 12
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 9, 11 e 12
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10/02/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 8 e 10
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10/02/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 8 e 10
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10/02/2025 13:53
Juntada de Petição
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07/02/2025 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/02/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELIDA DE SOUZA SILVA <br/> Data: 27/03/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGE
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07/02/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 09:25
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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