TRF2 - 5006743-38.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
22/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 17:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
-
22/08/2025 17:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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08/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ARIOSVALDO SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
07/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARIOSVALDO SOUZA DE OLIVEIRA <br/> Data: 18/08/2025 às 10:20. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-
-
03/07/2025 18:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/07/2025 12:57
Juntada de Petição
-
30/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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27/06/2025 19:15
Juntada de Petição
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2025 17:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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10/06/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 68 - Conclusos para decisão/despacho - 09/06/2025 17:24:03)
-
09/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 66
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06/06/2025 15:43
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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02/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006743-38.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ARIOSVALDO SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Nesta ação, busca a parte autora a condenação do INSS a implantar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com indenização em danos morais e materiais.
O autor, nascido em 23.10.1963, requer em síntese que seja: - averbado como tempo de serviço especial o período de 16.7.1984 a 15.10.1997, vinculado ao Sindicato dos Portuários Avulsos, por exposição ao agente ruído; - reconhecida a sua deficiência a partir de 1.1.2009, para fins de aplicação da LC 412/2013; - averbado/computado no tempo de contribuição o dia de trabalho prestado à Construtora Itacolomi Ltda., qual seja: 1.8.1990; e - caso necessário, oportunizada a complementação das contribuições recolhidas nas competências de abril/2008, fevereiro/2009 e março/2010.
De acordo com documentação carreada aos autos, afere-se que o autor requereu em âmbito administrativo benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS) na data de 4.11.2022 (DER), sendo o seu pedido indeferido por “não atender os critérios de deficiência para acesso BPC-LOAS” (Evento 1, PROCADM9).
Na data de 10.10.2023 (DER) requereu aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Na ocasião, o INSS computou 24 anos, 4 meses e 8 dias de tempo de contribuição, e 300 (trezentas) contribuições para efeitos de carência.
Em relação ao tempo comum, afere-se que o dia '1.8.1990' consta no CNIS (data de início da atividade com a Construtora Itacolomi Ltda.), mas sem data fim.
Também não há informação sobre remunerações.
O vínculo apresenta-se com indicador de pendência e ao contrário do afirmado pelo autor, não há autos documentos comprovando a sua existência.
Em relação ao alegado trabalho especial vinculado ao Sindicato dos Portuários, o PPP informa que durante o lapso de 16.7.1984 a 15.10.1997 a parte autora exerceu a função como arrumador (carregamento e descarregamento de mercadorias diversas), exposto aos agentes (i) ruído, no nível de 87,1 db e (ii) sílica livre cristalina – Evento 1, PROCADM7, fl. 17.
Muito embora o PPP indique o período de 16.7.1984 a 15.10.1997, cumpre destacar que no CNIS há registro de atividades como trabalhador avulso, tão-somente, de: - 1.1.1987 a 31.10.1989; - 1.12.1989 a 30.11.1991; - 1.1.1992 a 31.3.1992; - 1.5.1992 a 30.11.1992.
No Evento 41, ANEXO4, fl. 40, evento 41, ANEXO4 o autor apresentou RAIS, as quais demonstram a existência de remunerações nos períodos de: - janeiro a dezembro de 1986 - janeiro a dezembro de 1987 - janeiro a dezembro de 1988 - janeiro a outubro de 1989 - dezembro de 1989 - janeiro a dezembro de 1990 - janeiro a novembro de 1991 - janeiro a março de 1992 e - maio a novembro de 1992 Assim, com base na documentação, deve ser incluído e averbado no CNIS apenas o período de janeiro a dezembro de 1986 (Sindicato dos Arrumadores).
Os demais lapsos já estão devidamente registrados nos dados cadastrais do INSS. Sobre o labor especial, os períodos acima citados merecem ser considerados tempo de serviço especial, seja pela exposição do autor a ruído acima do limite de tolerância, seja pela exposição a sílica livre cristalina, agente reconhecidamente cancerígeno em humanos. Isso porque, o ruído só se caracteriza como agente agressivo à saúde quando ultrapassa determinado limite de tolerância. Este limite, porém, variou ao longo do tempo, sendo certo que só se considera tempo de serviço especial aquele durante o qual for comprovada a exposição a ruído em nível superior a: a) 80 dB(A), até 05.03.1997, de acordo com o Decreto nº 53.831/64; b) 90 dB(A), entre 06.03.1997 e 18.11.2003, de acordo com os Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99;e c) 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, de acordo com o Decreto nº. 4.882/2003, que alterou o Decreto nº. 3.048/99. Em relação à utilização do EPI – equipamento de proteção individual –, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral (ARE 66433,), definiu que, em regra, a utilização de equipamento comprovadamente eficaz é suficiente para afastar a nocividade encontrada no ambiente de trabalho, exceto quanto ao agente ruído.
Já a sílica livre cristalina está prevista no Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99.
Também está listada no Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos) e possui registro no CAS (registro no Chemical Abstrats Service), de modo que a sua análise deve ser qualitativa, ou seja, não depende de concentração, cabendo, inclusive, o seu reconhecimento como nocivo à saúde independente de avaliação dos equipamentos de proteção coletiva ou individual (TNU – Processo nº 5006019-50.2013.4.04.7204).
Cabe, ademais, pontuar que os lapsos efetivamente laborados até 28.4.1995, vinculados aos Sindicato dos Arrumadores (trabalhador avulso), devem ser reconhecidos como especiais por simples enquadramento administrativo, uma vez que o labor exercido (portuário/estivador) se enquadra no código 2.4.5 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, que previa como especiais os trabalhos no "TRANSPORTE MANUAL DE CARGA NA ÁREA, tais como Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga) Arrumadores e ensacadores Operadores de carga e descarga nos portos. Nesses termos, reconheço como trabalho prejudicial à saúde, os períodos de: - janeiro a dezembro de 1986 - janeiro a dezembro de 1987 - janeiro a dezembro de 1988 - janeiro a outubro de 1989 - dezembro de 1989 - janeiro a dezembro de 1990 - janeiro a novembro de 1991 - janeiro a março de 1992 e - maio a novembro de 1992.
Quanto às contribuições de abril/2008 e março/2010, tais deixaram de ser computadas em razão de terem sido recolhidas sob a forma simplificada (alíquota reduzida), o que efetivamente impede o seu cômputo no tempo de contribuição, sem a devida complementação (art. 21 da Lei 8.212/91).
A competência fevereiro/2009 também deixou de ser computada em razão de seu recolhimento abaixo do valor mínimo, o que também demanda a complementação, a cargo do segurado.
A deficiência, por sua vez, não foi reconhecida em âmbito administrativo pelo motivo de 'pontuação insuficiente' (7.775 pontos). evento 50, PROCADM1 O autor afirma ser portador de lombalgia e hérnia ventral, de forma que a sua deficiência existe desde 1.1.2009.
No Evento 1, LAUDO6 foram juntados laudos médicos administrativos (SABI) com menção à sua incapacidade laboral, mas de forma temporária. No Evento 1, LAUDO8 juntou Relatório de Resumo de Alta médica, informando que o autor deu entrada no hospital no ano de 2019 com queixa de dor na região supraumbilical ("possui hérnia supraumbilical de longa data"). Assim, tendo em vista a controvérsia acerca da deficiência para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, defiro o pedido para realização PERÍCIA MÉDICA e AVALIAÇÃO SOCIAL (assistente social).
Ambas deverão responder aos quesitos do "Laudo Pericial Eletrônico Deficiente" fornecido pelo E-proc, respondendo também - caso não conste do laudo eletrônico, - os quesitos formulados no Anexo da Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014 (art. 2º, § 1º), a fim de que a classificação da deficiência em Grave, Moderada e Leve seja baseada no somatório das pontuações de ambas as avaliações.
Prazo sucessivo de entrega dos laudos: 20 (vinte) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Mas, antes, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar a especialidade médica.
Intimem-se. Cumpra-se. -
26/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:15
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/05/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
06/05/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
30/04/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
11/04/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
09/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
27/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
10/12/2024 13:18
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/11/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
22/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
15/10/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/10/2024 18:43
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
08/10/2024 15:25
Juntada de Petição
-
07/10/2024 14:02
Juntada de Petição
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
30/08/2024 14:53
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/08/2024 18:21
Conclusos para julgamento
-
17/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/07/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/07/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/07/2024 06:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2024 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2024 17:05
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2024 17:05
Determinada a citação
-
30/04/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01S para ESVITJE01F)
-
30/04/2024 13:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
30/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/04/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 17:39
Declarada incompetência
-
09/04/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2024 14:39
Determinada a intimação
-
13/03/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 14:46
Juntada de Petição
-
08/03/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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