TRF2 - 5053755-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:52
Baixa Definitiva
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27/08/2025 12:52
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053755-05.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGGIO VENTURAADVOGADO(A): MATHEUS BUCH DA SILVA (OAB PR088929)SENTENÇANesse contexto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I, 320, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Oportunamente, proceda-se à baixa definitiva do processo.
P.
R.I. -
07/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 11:22
Indeferida a petição inicial
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07/08/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053755-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGGIO VENTURAADVOGADO(A): MATHEUS BUCH DA SILVA (OAB PR088929) DESPACHO/DECISÃO Evento 16 - Defiro.
Corretamente atendido, cumpra item 2 do despacho de Evento 4. -
14/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 10:48
Determinada a intimação
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11/07/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053755-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGGIO VENTURAADVOGADO(A): MATHEUS BUCH DA SILVA (OAB PR088929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial perpetrada por CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGGIO VENTURA em desfavor de ADJA ALEXANDRE DA SILVA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer a condenação do(s) Réu(s) ao pagamento de cotas condominiais que não foram regularmente adimplidas e os encargos correspondentes.
Débitos atinentes à unidade 102 - Bloco 2; período de 10/04/2022 a 10/07/2022, perfazendo a importância de R$ 2.744,48.
Quanto à representação do condomínio, verifico irregularidades.
A ação foi distribuída em 01/06/2025, tendo a ATA mais recente acostada aos autos (Evento 1, ATA4) nomeado o Sr.
Lúcio Brandão Júnior, por unanimidade, para um mandato de 2 (dois) anos a contar de 26/03/2023, pelo que o seu poder de representação esgotou-se em 26/03/2025, anterior à distribuição da presente, o que o torna ilegítimo para representar o condomínio autor.
Outrossim, verifico que a petição inicial indicou o Sr.
PHILIPE MOURÃO RIBEIRO como síndico, pelo que deverá a parte autora ser intimada a corrigir eventual irregularidade, trazendo aos autos ATA de nomeação do síndico que detinha poderes para representação quando da distribuição da ação (01/06/2025).
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) Cópia legível do documento de identidade do síndico com poderes para representação à época da distribuição da ação (frente e verso) e sua inscrição no CPF; b) Instrumento de mandato, devidamente assinado pelo síndico com poderes para representação à época da distribuição da ação; c) Certidão atualizada do registro do imóvel; d) esclarecer a divergência quanto a quem deverá representar o condomínio-autor, diante da indicação do Sr.
Lúcio e Sr.
Philipe. e) Termo de Renúncia assinado pelo síndico com poderes para representação à época da distribuição da ação; Corretamente atendido, cumpra item 2 do despacho de Evento 4. -
13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:14
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053755-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGGIO VENTURAADVOGADO(A): MATHEUS BUCH DA SILVA (OAB PR088929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGGIO VENTURA em desfavor de(a) ADJA ALEXANDRE DA SILVA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a cobrança das cotas condominiais em atraso referentes ao apartamento 102, bloco 02 localizado no referido condomínio. 1) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: - Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato.
Corretamente atendido, cumpra-se: 2) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Intimem-se. -
05/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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