TRF2 - 5027054-84.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Reclamacao (Turma) Número: 50123081420254020000/TRF2
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27/08/2025 16:31
Juntado(a)
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22/08/2025 16:34
Juntado(a)
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20/08/2025 18:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50078289020254020000/TRF2
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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18/08/2025 18:22
Juntado(a)
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18/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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18/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027054-84.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: ADAUTO DE AGUIAR SOBRINHOADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)EXECUTADO: MOACYR FERREIRA FILHOADVOGADO(A): ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI DIAS (OAB ES012767) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o bloqueio efetivado pelo SISBAJUD (Evento 29), com a transferência do numerário para ficar à disposição deste Juízo, intime(m)-se o(s) executado(s) ADAUTO DE AGUIAR SOBRINHO e MOACYR FERREIRA FILHO para que, querendo, apresente(m) impugnação ao bloqueio/transferência, no prazo de 05 dias (§ 3º, do art. 854, do CPC).
Fica(m) ainda ciente(s) o(s) executado(s), de que a partir da presente intimação está fluindo o prazo para oferecimento de embargos (art. 16, da LEF), observado o art. 917, II, §1º, do CPC.
Advirta(m)-se o(s) executado(s) que eventuais embargos opostos por ele(s) só terão efeito suspensivo da execução nos limites do valor correspondente ao do numerário depositado em juízo, cabendo ao(s) devedor(es), se quiser(em), complementar(em) o montante.
Outrossim, considerando a certidão do Evento 40, intime-se a exequente para promover a citação da executada DISMAR COMERCIAL LTDA.
Oportunamente, apreciarei a petição do Evento 60. -
17/08/2025 07:04
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/08/2025 07:04
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/08/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 07:04
Despacho
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16/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 15:48
Juntado(a)
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16/06/2025 14:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 72 Número: 50078289020254020000/TRF2
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06/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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03/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027054-84.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: ADAUTO DE AGUIAR SOBRINHOADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)EXECUTADO: MOACYR FERREIRA FILHOADVOGADO(A): ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI DIAS (OAB ES012767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Evento 62) opostos pelo executado MOACYR FERREIRA FILHO em face da decisão proferida no Evento 55.
Aduz o embargante que o processo nº 0011425-44.2012.4.02.5001 trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e não de responsabilidade decorrente de CDA´s conforme exarado na decisão ora embargada.
Defende que tanto a sentença de primeira instância como o julgado do E.
Tribunal analisaram a existência ou não de relação jurídico tributária do Embargante com a União Federal decorrente de responsabilidade por créditos tributários da empresa Dismar Comercial Ltda.
Sustenta que, ao rejeitar a exceção proposta, o Juízo traz decisão contrária às decisões judiciais em sede da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, configurando afronta à decisão judicial confirmada pelo em sede de remessa necessária.
Requer seja dado provimento e efeito infringente aos embargos de declaração para exlcuir o embargante do polo passivo da execução fiscal em face do reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária decorrente da empresa DISMAR COMERCIAL LTDA., exarada pelo em primeira instância pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Espírito Santo e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Instada a se manifestar, a exequente UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no Evento 68, reitera os argumentos fazendários do Evento 50, para que seja confirmada a decisão de Evento 55, uma vez que os embargos de declaração repetem as razões rechaçadas na decisão ora recorrida, uma vez que não há comprovações de plano, sendo necessária a produção de provas, inadmitida em EPE. É o relato do essencial.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso, previsto no art. 994, inciso IV, e nos artigos 1.022 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Cuida-se, portanto, de meio de impugnação cujo cabimento está atrelado à existência dos mencionados defeitos na respectiva decisão judicial.
Tais hipóteses são taxativas, consoante entendimento consolidado por iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Tal instituto visa à correção de equívocos ou nebulosidades que impeçam a exata compreensão da decisão judicial impugnada.
Significa dizer que a finalidade desses embargos é esclarecer o julgado e não o modificar substancialmente. É veículo apropriado a dirimir dúvidas, preencher eventuais lacunas, mas que não visa a suprimir o decidido, muito menos a adicionar nova orientação. Verifico que o ponto levantado pelo embargante foi devidamente fundamentado na decisão de Evento 55.
Confira-se: Pois bem.
Não obstante, da leitura dos embargos de declaração opostos, observa-se que o requerente, na verdade, pretende rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, o que deve ser feito através da interposição de recurso substitutivo e não através dos declaratórios.
Deveras, como se sabe, os declaratórios não se destinam a modificar o conteúdo decidido, mesmo porque, de acordo com o artigo 505 do Código de Processo Civil, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”, ressalvadas as exceções previstas na legislação (incisos I e II do preceito).
A bem da verdade, o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de torná-lo omisso, contraditório ou obscuro.
Buscando a sua reforma, cabe ao interessado interpor recurso de natureza substitutiva e não recurso de integração – como são os declaratórios. Por tudo quanto foi exposto supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão lançada no Evento 55 em seus termos integrais.
Intimem-se. -
26/05/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/05/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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28/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:49
Determinada a intimação
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28/03/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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19/02/2025 13:44
Juntada de Petição
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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14/02/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/02/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/02/2025 05:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 05:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 05:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 05:57
Decisão interlocutória
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27/01/2025 14:36
Juntada de Petição
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19/12/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 16:51
Juntada de Petição
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06/12/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/12/2024 17:13
Juntada de Petição
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/11/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 09:45
Despacho
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13/11/2024 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/11/2024 14:03
Juntada de Petição
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31/10/2024 13:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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27/09/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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27/09/2024 13:24
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2024 14:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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06/09/2024 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2024 06:04
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/09/2024 18:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/09/2024 18:34
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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22/07/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2024 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/07/2024 05:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/07/2024 05:37
Despacho
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19/07/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 18:29
Juntado(a)
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25/03/2024 10:31
Juntada de Petição
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20/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:13
Juntado(a)
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19/03/2024 20:17
Decisão interlocutória
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19/03/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 17:29
Juntada de Petição
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23/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:27
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIAO FEDERAL (Pessoa Jurídica) - EXCLUÍDA
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30/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2023 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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24/08/2023 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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24/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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22/08/2023 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2023 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2023 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2023 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2023 21:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2023 15:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/08/2023 15:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/08/2023 15:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/08/2023 15:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/08/2023 15:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/08/2023 15:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/08/2023 15:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/07/2023 17:39
Determinada a citação
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21/07/2023 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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