TRF2 - 5010200-44.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:58
Baixa Definitiva
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20/08/2025 01:03
Transitado em Julgado
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 16:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 19:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 12:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 12:27
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010200-44.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GERALDO RODRIGUES MOREIRAADVOGADO(A): Thafarel Ribeiro Macedo (OAB ES023228)ADVOGADO(A): LUISA POMPERMAIER MOTTE (OAB ES041107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GERALDO RODRIGUES MOREIRA visando segundo a inicial evento 1, DOC1 a concessão de auxílio acidente desde a cessação em 30/11/2005 do auxílio doença NB 514.586.059-1.
A decisão do evento 8, DOC1 já havia apontado a ausência de prevenção desta ação para com a de nº 5006228-66.2025.4.02.5001 que visa concessão de benefício por incapacidade relativo ao pedido feito em 16/08/2024, vide o traslado no evento 7, DOC2. Designada perícia na presente ação para 15/07/2025 no evento 12, DOC1, veio o autor no evento 30, DOC1 a apontar que em 03/07/2025 foi feita perícia na outra ação vide o laudo evento 30, DOC2, e que tal perícia lhe atende para os fins ora pretendidos, solicitando então seja tal prova utilizada nestes autos.
O art. 372 do CPC prevê que O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Considerando que o laudo pericial de benefícios por incapacidade é padronizado no sistema processual desta Seção Judiciária, e em vista do princípio de economia processual (tanto de tempo quanto do erário público), deve-se acolher o laudo pericial realizado em 03/07/2025 na ação de nº 5006228-66.2025.4.02.5001 para amparar a pretensão ora em análise.
Assim, considerando o laudo pericial do evento 30, DOC2, dê-se vista ao INSS para ciência do laudo, bem como de eventuais documentos anteriormente acrescentados aos autos, e igualmente cite-se e intime-se o INSS para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, venham conclusos para sentença.
Proceda a DAG ao cancelamento da perícia do evento 12 e retirada do feito do rito do Tramitação Ágil. -
07/07/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:43
Determinada a citação
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04/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 13:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
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04/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:15
Juntada de Petição
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 12:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010200-44.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GERALDO RODRIGUES MOREIRAADVOGADO(A): Thafarel Ribeiro Macedo (OAB ES023228)ADVOGADO(A): LUISA POMPERMAIER MOTTE (OAB ES041107) DESPACHO/DECISÃO Pedido do evento 19, DOC1: indefiro.
A perícia médica é uma avaliação realizada por um expert no assunto para fins de auxiliar o Juízo com os elementos técnicos necessários para a decisão administrativa e/ou judicial.
O profissional médico que a conduz deve ser dotado da característica da imparcialidade, para que possa exercer o seu trabalho com isenção e prover a opinião técnica mais adequada ao caso.
E a perícia médica deve ser realizada com absoluta isenção, utilizando-se dos conhecimentos médicos para esclarecer os pontos controvertidos da lide, tanto nas questões administrativas quanto judiciais.
Logo, a perícia médica realizada nos autos do processo judicial deve seguir as regras administrativas, processuais e também as inerentes à profissão de médico.
Afinal, a perícia é considerada um ato administrativo no contexto do processo judicial, mas é, antes de tudo, um ato médico, conforme dispõe a Lei nº 12.842/2013: Art. 4º São atividades privativas do médico: XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; Art. 5º São privativos de médico: II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico; No presente caso, a norma administrativa que regulamenta o funcionamento da Central de Perícias no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo (Portaria JFES-POR-2024/00060, de 31/08/2024), prevê: Art. 6º O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. § 1º O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. § 2º Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. § 3º O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. § 4º O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica.
Assim, cabe ao profissional médico, exclusivamente, deliberar sobre a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.
Intime-se o autor.
Retornem os autos à Central de Perícias, na sistemática do "Tramitação Ágil" (Resolução TRF2-RSP-2024/00041), notificando o(a) médido(a) perito(a) da presente decisão. -
26/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:22
Decisão interlocutória
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26/05/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
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26/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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08/05/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 9 e 10
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22/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:00
Perícia designada - <br/>Periciado: GERALDO RODRIGUES MOREIRA <br/> Data: 15/07/2025 às 09:45. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência do INSS
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22/04/2025 14:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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22/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 18:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/04/2025 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/04/2025 16:17
Juntado(a)
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17/04/2025 16:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04F para ESJUS501)
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17/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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