TRF2 - 5003523-77.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 13:20
Juntada de Petição
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003523-77.2025.4.02.5104/RJRELATOR: FABÍOLA UTZIG HASELOFAUTOR: SILENE ALVES DE TOLEDOADVOGADO(A): MANUELA BASTOS DE SIQUEIRA (OAB RJ176392)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 14/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
14/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
14/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
14/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SILENE ALVES DE TOLEDO <br/> Data: 31/10/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO TASSO
-
11/07/2025 16:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
-
11/07/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para decisão/despacho - 07/07/2025 19:18:33)
-
07/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003523-77.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SILENE ALVES DE TOLEDOADVOGADO(A): MANUELA BASTOS DE SIQUEIRA (OAB RJ176392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que SILENE ALVES DE TOLEDO requer que o INSS seja condenado a lhe conceder benefício por incapacidade temporária, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Vale ressaltar que o presente processo está inserido no módulo Tramitação Ágil e veio encaminhado para este Juízo com a mensagem automática do sistema, com o seguinte texto: "AVISO DE SISTEMAREGRA DE AUTOMATIZAÇÃO 10Benefício inválido (não localizado no dossiê previdenciário): 6513931537".
Sendo assim, houve a necessidade de análise da petição inicial, na íntegra, o que não se alinha com a modalidade na qual o processo está inserido.
Dessa forma, determino que a Secretaria providencie os meios necessários para a retiratada da presente ação do módulo Tramitação Aǵil.
Passo a analisar a petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Alega a parte autora que recebeu benefício previdenciário no período de 17/04/2024 a 28/09/2024.
Contudo, como ainda se encontrava incapacitada para o retorno ao trabalho, formulou novo requerimento de benefício por incapacidade em 03/10/2024, NB 716.395.205-9, que foi deferido pelo período de 29/09/24 a 13/10/24, sendo que o resultado somente foi disponibilizado em 22/01/25, o que impediu a requerente de postular novo benefício durante todo esse período. Todavia, em 26/02/25, fez um novo requerimento, NB 651.139.153-7, porém foi negado pelo INSS.
Ao analisar o processo administrativo (evento 1, INFBEN11, pág. 25), confirma-se que, embora o benefício tenha sido formulado através do ATESTMED, o despacho de comunicação de concessão do benefício 716.395.205-9 se deu apenas em 22/01/25 às 12:01:09, bem posteriormente à data informada de cessação do benefício (DCB), em 13/10/24, o que inviabilizou a parte autora de formular novo requerimento a partir da cessação daquele benefício.
Assim, considero presente o interesse de agir da parte autora.
Entretanto, conforme declaração de benefícos juntada no evento 4, INFBEN2, não foi possível localizar o número do benefício NB 651.393.153-7 informado pela parte autora em sua petição inicial como sendo o último benefício requerido perante o INSS e que teria sido negado pela ré (evento 1, INIC7, pág.3).
Assim, ainda que o pedido formulado na inicial seja de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 14/10/24, data posterior à cessação do último benefício rebecebido, entendo por bem intimar a parte autora para esclarecer o número do benefício que pretende ver concedido por meio desta ação.
Logo, intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, devendo adotar a seguinte providência: . esclarecer o pedido, indicando o número do benefício que pretende ver concedido por meio desta ação.
Cumprida a emenda acima, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação da perícia médica na especialidade ortopedia.
A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Não é necessário que o perito possua especialidade na área médica relacionada à doença indicada pela parte autora (enunciado 112 do FONAJEF), pois o objetivo do exame não é indicar, aplicar, nem supervisionar procedimentos terapêuticos, mas apenas confirmar diagnósticos previamente indicados e avaliar a capacidade laborativa do(a) periciando(a). Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte autora poderá, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A parte autora deverá observar as instruções do evento 6, OUT2 (apresentação de quesitos).
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
Caso o(a) autor(a) não justifique sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Até a data da realização da perícia, a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (evento 6, OUT1) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento de benefício por incapacidade, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual.
O perito deverá motivar adequadamente suas conclusões, ciente de que a inobservância de tal determinação poderá ensejar a intimação para a complementação do laudo (art. 477, §2º, CPC), a redução dos honorários inicialmente arbitrados (art. 465, §5º, CPC) ou, eventualmente, a destituição do encargo (art. 468, II, CPC).
Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avaliação médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
A perícia deverá ser realizada sob a perspectiva da atividade habitual da parte autora. O perito deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; e (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias, contados a partir da data da perícia.
Com a juntada do laudo, e constatada pelo(a) perito(a) a existência de incapacidade laboral, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, dê-se vista às partes do laudo, pelo prazo de 05 dias, ficando dispensada a citação do INSS, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Findo o prazo e respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06(seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.pós -
09/06/2025 17:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
09/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 15:14
Determinada a intimação
-
09/06/2025 14:26
Juntado(a)
-
09/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 16:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/05/2025 16:12
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
28/05/2025 15:44
Juntado(a)
-
28/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004923-50.2021.4.02.5110
Gilcemar Jose dos Santos Santana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/01/2022 15:29
Processo nº 5011548-88.2025.4.02.5101
Kelly Cristina dos Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047281-18.2025.4.02.5101
Lecio Savi Arouca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sarah Silveira de Andrade Ramalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 14:31
Processo nº 5036358-73.2024.4.02.5001
Joao Nandolff
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 17:51
Processo nº 5036328-92.2025.4.02.5101
Conceicao Gaspar Damaceno da Horta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Cesar Nunes Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00