TRF2 - 5011739-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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01/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011739-36.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: MARIA ANTÔNIA CARVALHO DE SOUZA GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO (OAB RJ223004)INTERESSADO: BRUNA CARVALHO DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 18/08/2025 - PETIÇÃOEvento 13 - 29/05/2025 - Determinada a citação -
18/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:03
Juntada de Petição
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17/08/2025 19:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO40F)
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17/08/2025 19:48
Juntada de Certidão
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17/08/2025 19:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/08/2025 19:46
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MARIA ANTÔNIA CARVALHO DE SOUZA GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO (OAB RJ223004) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
11/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 22:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ANTÔNIA CARVALHO DE SOUZA GOMES <br/> Data: 08/08/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito:
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10/06/2025 20:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO40F para CEPERJB-RJ)
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04/06/2025 14:27
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 14:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011739-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ANTÔNIA CARVALHO DE SOUZA GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO (OAB RJ223004) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de amparo social (prestação continuada), por ser portadora de deficiência e não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos, ou, noutro giro, apresente contestação, devendo, na oportunidade, juntar aos autos as telas de pesquisa PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, bem como eventual histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Por oportuno, releva ressaltar que, no caso em tela, o indeferimento do Benefício de Prestação Continuada pelo INSS deveu-se ao não reconhecimento da deficiência alegada, tendo sido admitido, noutro giro, o estado de miserabilidade do(a) demandante.
Portanto, excepcionalmente, deixo de determinar a verificação das condições socioeconômicas da parte autora, uma vez que desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade.
A seu turno, a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino a realização de perícia médica na especialidade de NEUROLOGIA, devendo ser designada data e horário para a realização do exame pericial pela Central de Perícias.
Convém salientar que, na ausência de profissional apto a desempenhar o encargo na especialidade acima apontada, será nomeado(a) perito(a) na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou CLÍNICA GERAL.
Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observado o previsto na Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
A parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local oportunamente designados pela Central de Perícias com todos os documentos, laudos, atestados e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, o que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da data designada para a perícia.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico(a).
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Central de Perícias para as providências cabíveis atinentes à marcação da respectiva perícia médica.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) médico(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Os quesitos relativos à perícia médica serão disponibilizados automaticamente, após o preenchimento da data de nascimento da parte requerente, por intermédio do link: http://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd.
Todos os quesitos, inclusive aqueles eventualmente apresentados pelas partes, devem ser respondidos pelo(a) médico(a) perito(a) de forma fundamentada; serão consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram a conclusão positiva ou negativa pelo(a) expert.
Caso o parecer técnico do médico(a) perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio mais célere disponível, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe.
Na hipótese de a comunicação eletrônica encaminhada ao/à perito(a) não ser respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação anteriormente feita, com consequente indicação de outro(a) perito(a), bem como para remarcação de data, horário e local, com vistas à realização de novo exame pericial, nos mesmos moldes desta decisão.
Atendido, oportunamente, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por meio do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais já fixados.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem conclusivamente sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS esclarecer acerca da possibilidade de conciliação, mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Se apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar a seu respeito, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Na hipótese de haver interesse de incapaz na causa, intime-se o MPF, na forma e para os fins do art. 178, II, do CPC/15.
Tudo cumprido, e se nada mais for requerido, retornem os autos prontamente conclusos para julgamento (prolação de sentença).
Rio de Janeiro/RJ, 28/05/2025. (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal Titular (JRJ14874) -
29/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 15:27
Determinada a citação
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23/05/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 10:33
Juntada de Petição
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19/05/2025 10:32
Juntada de Petição
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14/05/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 11:48
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARIA ANTÔNIA CARVALHO DE SOUZA GOMES - NORMAL
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12/05/2025 11:47
Alterada a parte - retificação - Situação da parte BRUNA CARVALHO DE SOUZA - NORMAL
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12/05/2025 11:47
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARIA ANTÔNIA CARVALHO DE SOUZA GOMES - REPRESENTANTE
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15/04/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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