TRF2 - 5078103-24.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:56
Baixa Definitiva
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30/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*50-99 processada no TRF2 com o no. 51708954220254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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30/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*50-99 processada no TRF2 com o no. 51708945720254029666/TRF (ROBSON PINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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30/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*50-99 processada no TRF2 com o no. 51708945720254029666/TRF (CLAUDIA DE OLIVEIRA SANTOS)
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29/08/2025 15:12
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*50-99
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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13/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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11/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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11/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/08/2025 15:10
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*50-99
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5078103-24.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLAUDIA DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a documentação juntada pelo patrono da parte autora preenche os requisitos exigidos não somente pela Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, bem como, pelo §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, o qual dá conta que os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Outrossim a referida documentação se coaduna com os princípios da celeridade e da economia processual, bem como com o disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, que prevê que, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Isto posto, defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais em favor do patrono/sociedade ROBSON PINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 55.***.***/0001-51 no percentual de 30% sobre os valores de atrasados, consoante o disposto no contrato de honorários advocatícios do evento 56 e declaração do evento 67.
Intime-se para ciência.
Apóss, prossiga-se com o cumprimento. -
08/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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08/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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08/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:01
Decisão interlocutória
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07/07/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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30/05/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/05/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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30/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:20
Determinada a intimação
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28/05/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5078103-24.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLAUDIA DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688) DESPACHO/DECISÃO No que pertine à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base no princípio da razoável duração do processo, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, intime-se o patrono da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) afirmando que não houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, em virtude da reserva de honorários requerida pelo patrono; 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Na hipótese de juntada da documentação requerida, venham os autos conclusos.
Nada vindo, pelo prazo de 10 dias, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Após, prossiga-se com o cumprimento. -
16/05/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/05/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:02
Determinada a intimação
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15/05/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 09:28
Juntada de Petição
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10/04/2025 07:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/03/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 46
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21/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:16
Determinada a intimação
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21/02/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 12:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/02/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 11/01/2025
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21/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:47
Juntada de Petição
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06/02/2025 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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28/01/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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27/01/2025 13:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/01/2025 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/01/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/01/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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11/01/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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11/01/2025 11:29
Homologada a Transação
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10/01/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 18:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/01/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/01/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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19/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 05:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/12/2024 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:59
Determinada a intimação
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17/12/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/11/2024 16:55
Juntada de Petição
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29/10/2024 09:28
Juntada de Petição
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29/10/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/10/2024 10:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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03/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA DE OLIVEIRA SANTOS <br/> Data: 21/11/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MOISES VIE
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03/10/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 21:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/10/2024 17:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/10/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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