TRF2 - 5000858-43.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:37
Juntada de Petição
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21/07/2025 22:04
Juntada de Petição
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21/07/2025 21:52
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 15:14
Juntada de Petição
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/06/2025 19:08
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000858-43.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: MARCELO DE LIMA REISADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE LIMA REIS (OAB RJ121474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO DE LIMA REIS, apontando como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA, com o objetivo de que seja compelida a proceder à revisão do benefício previdenciário protocolado sob o nº 2310135679, em 20/01/2025, paralisado até a presente data.
Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese, observa-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do mandamus, não consistindo em medida cautelar com o fito de assegurar a eficácia da demanda.
A presente ação possui rito célere, porquanto fundada em prova pré-constituída, sendo inadmitida a dilação probatória na via mandamental, o que leva ao acelerado processamento e deslinde da controvérsia.
Destarte, ausente o risco de ineficácia da medida por se aguardar o desfecho do rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO o pedido liminar, com base no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o/a impetrante da presente decisão e solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, a qual deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo referente ao requerimento versado nos autos.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse na demanda.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
26/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:16
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:23
Determinada a intimação
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09/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 14:27
Determinada a intimação
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07/05/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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