TRF2 - 5000013-53.2025.4.02.5105
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000013-53.2025.4.02.5105/RJ REQUERENTE: MANOEL FABIO DE SOUZA MEDEIROSADVOGADO(A): VANTUIL MARQUES CHIAPINI (OAB RJ111261)ADVOGADO(A): RAPHAEL LIMA CHIAPINI (OAB RJ169349) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 52, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, a propósito do aduzido pela autarquia previdenciária no evento 64, bem como acerca dos cálculos de liquidação apresentados, ciente de que, caso manifeste discordância dos cálculos, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entenda devido, nos termos dos artigos 526, §1º, e 524 ambos do Código de Processo Civil.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
18/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 16:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
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15/09/2025 13:05
Juntada de Petição
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10/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000013-53.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MANOEL FABIO DE SOUZA MEDEIROSADVOGADO(A): VANTUIL MARQUES CHIAPINI (OAB RJ111261)ADVOGADO(A): RAPHAEL LIMA CHIAPINI (OAB RJ169349) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Primeira Turma Recursal do Rio de Janeiro, com decisão judicial transitada em julgado, que conheceu e negou provimento ao recurso da parte ré (INSS), bem como condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbencias fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Assim, mantida a sentença, integrante do evento 19, por seus próprios fundamentos.
Considerando que a obrigação de fazer contida no título judicial dotado de eficácia definitiva, em tese, já fora adimplida, conforme informado no evento 23, intime-se a autarquia previdenciária para, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no artigo 526, caput, do Código de Processo Civil, apresentar o demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado dos valores relativos às parcelas vencidas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a efetiva implantação do benefício previdenciário, respeitada eventual prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, acrescidos dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Atendido, dê-se vista à parte autora para manifestação a propósito dos cálculos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que, caso manifeste discordância, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entenda devido, nos termos dos artigos 526, §1º, e 524 ambos do Código de Processo Civil.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Proceda-se à alteração da classe da ação para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
16/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 16:18
Determinada a intimação
-
16/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNFR01
-
16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000013-53.2025.4.02.5105/RJ RECORRIDO: MANOEL FABIO DE SOUZA MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): VANTUIL MARQUES CHIAPINI (OAB RJ111261)ADVOGADO(A): RAPHAEL LIMA CHIAPINI (OAB RJ169349) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRUIBUIÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI N.º 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença, Evento nº 19, que determinou a concessão do benefício de aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC nº 103/19, a contar da data do requerimento administrativo (15/10/2024). Em suas razões recursais, a autarquia ré alega que a parte autora não cumpriu com todos os requisitos legais para obtenção do benefício nos moldes estabelecidos em sentença, razão pela qual o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado improcedente. É breve o relatório.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, pois o INSS não apresentou nenhum argumento capaz de afastar as conclusões postas pelo i. magistrado sentenciante.
Ressalta-se que o segurado renunciou expressamente ao benefício NB 42/210.704.918-6, conforme requerimento formulado em 22/08/2024 (protocolo 463090865, ev. 1-PROCADM9), pois a renda mensal inicial ficou aquém do esperado.
Em 15/10/2024, formulou novo pedido de benefício de aposentadoria, agora pela regra de transição do pedágio 100% (art. 20 a EC 103/2019), o qual, como bem analisado pelo juízo a quo, foi indeferido de forma indevida pela autarquia ré.
Por sua relevância, vejamos o cálculo de forma detalhada, com a respectiva conversão do período especial de 24/04/1987 a 01/12/2000, reconhecido pela 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5000864-39.2018.4.02.5105.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento05/08/1964SexoMasculinoDER15/10/2024 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC30/11/198313/04/19871.003 anos, 4 meses e 14 dias412FILO SA (AVRC-DEF IEAN)24/04/198701/12/20001.40Especial13 anos, 7 meses e 8 dias+ 5 anos, 5 meses e 9 dias= 19 anos, 0 meses e 17 dias1653SANDI SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA03/05/200431/07/20081.004 anos, 2 meses e 28 dias514FILO SA20/08/200831/10/20111.003 anos, 2 meses e 11 dias395SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO (IREM-ACD IREM-INDPEND)19/06/201203/10/20171.005 anos, 3 meses e 15 dias656SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO (IREM-ACD IREM-INDPEND)22/08/201831/05/20251.006 anos, 9 meses e 9 diasPeríodo parcialmente posterior à DER82 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)36 anos, 4 meses e 17 dias37755 anos, 3 meses e 8 dias91.6528Até a DER (15/10/2024)41 anos, 3 meses e 19 dias43660 anos, 2 meses e 10 dias101.4972 Em 15/10/2024 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:30
Conhecido o recurso e não provido
-
05/06/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 16:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
03/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000013-53.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MANOEL FABIO DE SOUZA MEDEIROSADVOGADO(A): VANTUIL MARQUES CHIAPINI (OAB RJ111261)ADVOGADO(A): RAPHAEL LIMA CHIAPINI (OAB RJ169349) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada no dispositivo da sentença, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
28/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
10/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/05/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2025 02:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
05/05/2025 19:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
05/05/2025 17:19
Juntada de Petição
-
25/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/04/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 22:23
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/02/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/01/2025 18:35
Juntada de Petição
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/01/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/01/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 18:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000864-39.2018.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 32
-
07/01/2025 18:03
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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