TRF2 - 5000120-76.2025.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 17:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 18:41
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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03/07/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000120-76.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: TEREZINHA DA SILVA FROSSARDADVOGADO(A): NIVIA CRISTINA FROSSARD (OAB RJ109755) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pelo impetrante.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por TEREZINHA DA SILVA FROSSARD, apontando como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com o objetivo de que seja compelida a analisar o pedido de Isenção de Imposta de Renda da impetrante, protocolado em 28/08/2023, sob o nº 387473405, paralisado até a presente data.
Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese, observa-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do mandamus, não consistindo em medida cautelar com o fito de assegurar a eficácia da demanda.
A presente ação possui rito célere, porquanto fundada em prova pré-constituída, sendo inadmitida a dilação probatória na via mandamental, o que leva ao acelerado processamento e deslinde da controvérsia.
Destarte, ausente o risco de ineficácia da medida por se aguardar o desfecho do rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO o pedido liminar, com base no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o/a impetrante da presente decisão e solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, a qual deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo referente ao requerimento versado nos autos.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse na demanda.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
26/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 11:52
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 08:48
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 13:31
Determinada a intimação
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04/06/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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03/06/2025 16:00
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000120-76.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: TEREZINHA DA SILVA FROSSARDADVOGADO(A): NIVIA CRISTINA FROSSARD (OAB RJ109755) DESPACHO/DECISÃO REITERE-SE a intimação da impetrante para COMPROVAR O ATO COATOR, trazendo aos autos o comprovante da atual localização do procedimento administrativo, visto que a documentação de evento 13, DOC1não possui a data de consulta do Sistema da Autarquia Previdenciária, havendo apenas uma anotação de data feita pela peticionante. No mais, conforme já destacado no despacho do evento 10, DESPADEC1, considerando que o ato impugnado foi praticado pela APS do Rio de Janeiro (evento 13, DOC2), somente o GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO RIO DE JANEIRO é o legitimado para figurar como autoridade coatora no mandamus.
Diante do exposto, INTIME-SE novamente o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emende a petição inicial, adequando o polo passivo da ação e comprovando o ato coator.
Transcorrido in albis, voltem-me conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprido, venham-me imediatamente conclusos para análise da liminar requerida. -
26/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:16
Determinada a intimação
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26/05/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/05/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:03
Determinada a intimação
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07/04/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 12:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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16/01/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 11:51
Declarada incompetência
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16/01/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 17:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJBPI01F)
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15/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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