TRF2 - 5000518-44.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000518-44.2025.4.02.5105/RJRELATOR: SANDRO VALERIO ANDRADE DO NASCIMENTOAUTOR: LUAN SILVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): FLÁVIA GALVÃO HUIDA (OAB PR107991)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 53 - 15/09/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR Evento 50 - 12/09/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
15/09/2025 15:18
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/09/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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12/09/2025 17:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/08/2025 22:46
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 22:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO- REJEITA PROPOSTA DE ACORDO'
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13/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000518-44.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LUAN SILVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): FLÁVIA GALVÃO HUIDA (OAB PR107991) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 19, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência do aduzido pela autarquia previdenciária no evento 42, bem como para manifestação objetiva acerca da sua aceitação ou recusa justificada à proposta de acordo ofertada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/08/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000518-44.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LUAN SILVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): FLÁVIA GALVÃO HUIDA (OAB PR107991) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão integrante do evento 19, bem como diante do laudo pericial apresentado no evento 32, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias, bem como cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, na forma do artigo 240 do Código de Processo Civil c/c artigo 9º da Lei nº 10.259/2001, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/2001, art. 11).
Poderá, outrossim, a autarquia previdenciária, no mesmo prazo, manifestar-se sobre eventual proposta de acordo.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
23/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR01F)
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23/07/2025 12:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/07/2025 10:49
Juntada de Petição
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11/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUAN SILVEIRA DA SILVA <br/> Data: 10/07/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 09:08
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-NF)
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03/06/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000518-44.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LUAN SILVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): FLÁVIA GALVÃO HUIDA (OAB PR107991) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que sofreu acidente motociclístico em 23/01/2024, tendo usufruído do auxílio por incapacidade temporária NB 647.875.920-6 até 29/07/2024 (DCB) e que o INSS não teria implantado o auxílio-acidente.
Assim, diante da comprovação do benefício administrativo usufruído (evento 1.4), entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Não há, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo aptos a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória, especialmente a realização de perícia médica, para obtenção de convencimento acerca da verossimilhança das alegações.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA Ressalta-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção Judiciária Nova Friburgo (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando perito judicial na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA MÉDICA.
Considerando a ausência de Portaria editada pela CEPER da subseção, fixo os honorários periciais em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de Dezembro de 2024.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias de Nova Friburgo, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES (1) Intime-se a parte autora dos termos desta decisão e do indeferimento da tutela provisória. (2) Com o retorno dos autos da CEPER: (2.1) Intime-se a parte autora do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias. (2.2) Se a conclusão do exame médico-pericial não constatar a existência de incapacidade, poderá ser aplicado o disposto no artigo 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, devendo vir os autos conclusos. (2.3) Caso constatada pelo perito a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. (2.4) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. (3) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
02/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:55
Determinada a intimação
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15/04/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/04/2025 12:31
Intimado em Secretaria
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 09:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/03/2025 02:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:34
Determinada a intimação
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18/03/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/03/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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