TRF2 - 5055667-37.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5055667-37.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: DENISE GOMES DA SILVA LOPES FRANCA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA FELICIANO SILVA TAVARES LOPES (OAB RJ214228) DESPACHO/DECISÃO No âmbito da ADPF 1236, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entabulado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a respeito da devolução imediata - na via administrativa, diretamente na folha de pagamento dos benefícios - de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do INSS a título de contribuições associativas. Consta do acordo homologado que o beneficiário que aderir deverá concordar expressamente em receber os valores na esfera administrativa e desistir de ações judiciais contra a União e o INSS.
Ficará preservado, no entanto, seu direito de entrar com ações na Justiça estadual para postular demais direitos em face das associações envolvidas (cláusula quinta).
Além da homologação do acordo, foi determinada a suspensão das ações judiciais e dos efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025, além da suspensão da prescrição. A decisão do Supremo Tribunal Federal se aplica a todos os processos, em qualquer fase e instância em que se encontrarem.
Nesse contexto, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, vinculando-o à ADPF 1236 em trâmite no STF.
Ciência às partes. -
03/09/2025 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:07
Despacho
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03/09/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5055667-37.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: DENISE GOMES DA SILVA LOPES FRANCA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA FELICIANO SILVA TAVARES LOPES (OAB RJ214228) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso da parte Ré interposto em face de sentença que julgou parcialemente procedente a pretensão autoral.
Verifica-se nos autos, a ausência da cópia do CPF da parte autora.
Dessa forma, INTIME-SE a parte Autora para juntar cópia do mencionado documento, no prazo de 5 (cinco) dias. -
08/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:34
Despacho
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08/08/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 19:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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05/08/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 20:06
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055667-37.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAAUTOR: DENISE GOMES DA SILVA LOPES FRANCAADVOGADO(A): VANESSA FELICIANO SILVA TAVARES LOPES (OAB RJ214228)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 21/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
21/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:54
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 13:49
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/07/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055667-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DENISE GOMES DA SILVA LOPES FRANCAADVOGADO(A): VANESSA FELICIANO SILVA TAVARES LOPES (OAB RJ214228) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DENISE GOMES DA SILVA LOPES FRANCA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pleiteia indenização a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Narra a autora que ingressou com ação na justiça estadual em face da associação responsável pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e que a referida demanda já encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Em razão disso, foi determinada a juntada dos documentos referentes à ação que tramita na justiça estadual, o que foi cumprido em evento 11, demonstrando que a responsabilidade da Associação foi reconhecida e está sendo executada nos autos do processo nº 0831820- 29.2024.8.19.0205, em trâmite perante o 26º Juizado Especial Cível Regional de Campo Grande/RJ.
Diante do exposto, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
03/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 23:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 23:50
Determinada a citação
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13/06/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055667-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DENISE GOMES DA SILVA LOPES FRANCAADVOGADO(A): VANESSA FELICIANO SILVA TAVARES LOPES (OAB RJ214228) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DENISE GOMES DA SILVA LOPES FRANCA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pleiteia indenização a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, conforme documento de evento 1, HISCRE7. A ação foi distribuída inicialmente à 16ª Vara Federal que, reconhecendo prevenção deste Juízo em razão do processo nº 5058817-60.2024.4.02.5101, determinou sua distribuição por dependência.
Considerando que as ações possuem causa de pedir semelhante, identidade parcial de partes e um dos pedidos idênticos à demanda anterior, entendo pela prevenção na hipótese.
No processo de nº 5058817-60.2024.4.02.5101 a sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva do INSS para responder a demanda.
Narra a autora que ingressou com ação na justiça estadual em face da associação responsável pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e que a referida demanda já encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
No entanto, para viabilizar análise de prosseguimento da presente demanda, que busca obtenção de indenização em face do INSS, se faz necessária apresentação da petição inicial e do título judicial formado na ação nº 0831820- 29.2024.8.19.0205.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a petição inicial e eventuais emendas, a sentença, eventuais recursos e acórdãos, bem como a certidão de trânsito em julgado referentes à ação nº 0831820- 29.2024.8.19.0205.
Cumprido, voltem os autos conclusos. -
09/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:39
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO16F para RJRIO04F)
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08/06/2025 18:34
Declarada incompetência
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06/06/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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