TRF2 - 5037378-36.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037378-36.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELADO: JORGE LUIZ RODRIGUES FIRMES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR BARCELLOS MACHADO CORREIA (OAB ES037480) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IRPF.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
UNIÃO FEDERAL interpõe apelação em face da sentença, do evento 41, proferida pelo Juiz Federal RODRIGO REIFF BOTELHO, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória-ES, que acolheu parcialmente a exceção de pre-executividade, para reconhecer a irregularidade do crédito e anular as CDA’s nºs 7212200525896 e 7212100369981, extinguindo a execução fiscal nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. 2.
O juízo de origem entendeu que conquanto a União fora intimada a comprovar a notificação, em 01/04/2019, com a juntada do processo administrativo, deixou de cumprir a ordem judicial.
Assim, o juízo de origem consignou que o lançamento não havia se aperfeiçoado por ausência da notificação administrativa. 3.
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União, em 2023, em face de JORGE LUIZ RODRIGUES FIRMES, objetivando a cobrança de IRPF (lançamento suplementar) e multa do lançamento suplementar, de fatos geradores ocorridos em 2019/2021, no valor originário de R$ 164.284,28 4.
Em suas razões de apelação, a apelante sustenta que não há de se falar em cerceamento de defesa uma vez que os Ars (juntados na apelação), referentes aos lançamentos suplementares foram devidamente cumpridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Questão em discussão: saber se houve ou não a notificação no processo administrativo fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, consoante disposição do 204 do Código Tributário Nacional - CTN bem como do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, motivo pelo qual incumbe ao sujeito passivo ou terceiro a quem aproveite a produção de prova inequívoca para a desconstituir.
Desta forma, a fim de ser considerada inequívoca a prova deve ser livre de dúvidas, não bastando a mera alegação. 7.
Cabe ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de afastar tal presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. 8.
No caso, a União foi intimada pelo juízo de origem a juntar o processo administrativo fiscal, a fim de comprovar que o contribuinte havia sido notificado no PAF.
Como não o fez, foi proferida a sentença recorrida, que julgou extinta a execução fiscal pela falta de notificação do contribuinte no PAF. 9.
O processo administrativo fiscal foi juntado pela União em suas razões de apelação (evento 52, anexos 1 a 3) e pelo apelado, em suas contrarrazões de apelação (evento 58, processo administrativo 2 e 3), sendo certo que, conforme jurisprudência acima citada, o ônus de sua juntada caberia ao contribuinte, ora executado. 10.
O processo administrativo fiscal juntado por ambas as partes podem ser levados em consideração neste momento processual, eis que envolve questão de nulidade da CDA, que é matéria de ordem pública, o que significa que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, e não apenas por iniciativa da parte. 11.
A CDA é um título executivo que lastreia a execução fiscal e sua validade é essencial para garantir o devido processo legal e o direito à defesa do contribuinte. 12.
No caso, verifico que não houve impugnação no processo administrativo fiscal e que os créditos tributários foram constituídos mediante auto de infração, com NOTIFICAÇÃO PELOS CORREIOS EM 01/04/2019.
Afastada a alegação de ausência de notificação do processo administrativo fiscal. 13.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que extinta a execução fiscal após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade. 14.
Desse modo, com o desprovimento da apelação, o executado deve ser condenado em honorários, sobre o valor atualizado da causa, no percentual de 10%, observando-se a gradação do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 15.
Apelação provida.
Tese de julgamento: No curso da execução fiscal bem como nas razões de apelação e nas contrarrazões, as partes comprovaram com a juntada do processo administrativo fiscal a notificação do contribuinte.
Dispositivos relevantes: Art. 204 do CTN bem.
Artigo 3º da Lei nº 6.830/80.
Jurisprudência relevante citada: REsp. 1.111.002/SP.
AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, para afastar a nulidade da CDA em cobrança e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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10/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/08/2025 13:02
Juntado(a)
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5037378-36.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 116) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: JORGE LUIZ RODRIGUES FIRMES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JOAO VICTOR BARCELLOS MACHADO CORREIA (OAB ES037480) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 116
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07/08/2025 13:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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26/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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26/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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26/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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