TRF2 - 5000694-78.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 08:28
Juntada de Petição
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08/07/2025 19:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 18:43
Expedição de Mandado - Prioridade - RJVRESECMA
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000694-78.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: DANIEL CAETANO DE CARVALHOADVOGADO(A): LAÉRCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DANIEL CAETANO DE CARVALHO, contra ato supostamente ilegal do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA, em que postula, inclusive em sede liminar, que a autoridade coatora seja obrigada a comprovar conclusão do processo administrativo e a consequente implantação de benefício previdenciário por incapacidade - NB 633.185.568-1.
Ao final, requer a concessão da segurança para que o INSS seja obrigado a implantar o referido benefício, no prazo de 72 horas, fixando‐se penalidade de multa em caso de descumprimento.
O impetrante narra que acórdão em recurso ordinário administrativo (n°44235.576173/2022-30) julgou que o impetrante faz jus ao restabelecimento do benefício a partir do dia 18/07/2022 com DCB em 18/08/2022.
Alega que, apesar do recurso ter sido provido em 14/12/2023 (há mais de 1 ano), até o presente momento o benefício não foi implantado, ou seja, que está aguardando desde 2023.
Petição inicial no evento 1.1.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese, observa-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do mandamus, não consistindo em medida cautelar com o fito de assegurar a eficácia da demanda.
Outrossim, trata-se de pedido para que benefício previdenciário seja implantado visando o pagamento de parcelas atrasadas, relativas a julho e agosto de 2022, razão pela qual a tutela provisória é inadequada para atendimento do pleito.
Além do mais, a presente ação possui rito célere, porquanto fundada em prova pré-constituída, sendo inadmitida a dilação probatória na via mandamental, o que leva ao acelerado processamento e deslinde da controvérsia.
Destarte, ausente o risco de ineficácia da medida por se aguardar o desfecho do rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO o pedido liminar, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o impetrante da presente decisão e solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, a qual deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo referente ao requerimento versado nos autos.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse na demanda.
Após, dê-se vistas ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
13/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000694-78.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: DANIEL CAETANO DE CARVALHOADVOGADO(A): LAÉRCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) DESPACHO/DECISÃO Sabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 320, estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração, um dos documentos necessários para tanto.
Em que pese o art. 105, § 1º, do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; [...]" (grifei) Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida, quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
As Autoridades Certificadoras credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. No caso em tela, verifico que as assinaturas eletrônicas apostas na procuração e nas declarações de hipossuficiência e renúncia, acostadas ao evento 1, foram feitas por meio de certificado digital emitido pela ZapSign, empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras) pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor.
Ressalto que consta na página eletrônica da ZapSign informação expressa de que não há cadastro daquela empresa na ICP-Brasil (https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1), senão vejamos: "A ZapSign está em conformidade com o ICP-Brasil? A ZapSign é uma empresa de assinatura eletrônica e seguimos todos os protocolos da medida provisória nº 2.200-2/2001 para total respaldo jurídico dos documentos assinados.
Apenas empresas que emitem e comercializam certificado digital que necessitam de um reconhecimento ou homologação do ICP-Brasil.
No entanto, nem todos os juízes têm total conhecimento da lei que regulamenta esse assunto.
Nesse caso, se a legitimidade da ZapSign foi questionada por não estar cadastrada no ICP-Brasil, fica a critério do advogado optar por recorrer da decisão em questão ou apresentar procuração assinada." (grifo acrescentado) O relatório de assinatura parece constar que o ZapSign pertenceria à Cadeia da ICP-Brasil.
Porém, na página eletrônica desta não consta a referida empresa.
Assim, este Juízo não admite como válido certificado não emitido pela ICP-Brasil, incidindo, portanto, a parte final do art. 10, § 2º da MP 2.200-2/01.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, junte aos autos procuração e declarações de hipossuficiência, devidamente assinadas pelo(a) demandante, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Alternativamente, poderá comprovar que a ZapSign já foi aprovada no processo de credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu.
Decorrido o prazo, atendido ou não, voltem os autos conclusos. -
26/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:16
Determinada a intimação
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26/05/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:03
Determinada a intimação
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24/04/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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