TRF2 - 5002222-83.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002222-83.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa de endereço junto ao SISBAJUD, conforme requerido no Evento 40, uma vez que a utilização de tais sistemas deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando já realizadas diligências extrajudiciais para localização de endereço e bens do devedor, como vem entendendo o E.
TRF da 2ª Região.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007296-22.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006788-42.2017.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) A possibilidade inserta no art. 319, §1º, do CPC não pretendeu transferir ao juízo o ônus de tais diligências com vistas à citação, que continuam sendo de responsabilidade da parte autora, constituindo, em verdade, uma maneira de concretizar o direito de ação, no caso de esgotamento das possibilidades extrajudiciais para obter os dados cadastrais do réu, mormente à parte hipossuficiente, que não dispõe de recursos para levar a cabo múltiplas diligências.
Tal, certamente, não é o caso da CEF.
Ante o exposto, não sendo localizada a parte ré nos endereços informados nos autos, dê-se vista a parte autora, pelo prazo de 15 dias, para que forneça o endereço atualizado da parte ré Após, voltem-me conclusos.
Intime-se. -
28/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:22
Despacho
-
27/08/2025 19:52
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 19:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
27/08/2025 16:13
Juntada de Petição
-
06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002222-83.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a(s) certidão(ões) negativa(s) juntada(s) ao(s) Evento(s) 28.1 e 33.1, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito.
Considerando que a localização dos réus é ônus da parte autora, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo, determino a parte autora/exequente que indique novo(s) endereço(s) para as citação do(s) réu(s).
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, aguarde-se, em cartório, por mais 15 (quinze) dias.
Verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc.
III c.c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.
Após, voltem conclusos. -
04/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:14
Determinada a intimação
-
04/08/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/07/2025 15:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
23/07/2025 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/07/2025 15:06
Despacho
-
22/07/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
08/07/2025 09:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2025 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2025 16:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/07/2025 16:49
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
03/07/2025 14:53
Determinada a intimação
-
03/07/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 10:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
-
02/07/2025 19:36
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002222-83.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a(s) certidão(ões) negativa(s) juntada(s) ao(s) Evento(s) 9.1 e 13.1, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito.
Considerando que a localização dos réus é ônus da parte autora, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo, determino a parte autora/exequente que indique novo(s) endereço(s) para as citação do(s) réu(s).
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, aguarde-se, em cartório, por mais 15 (quinze) dias.
Verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc.
III c.c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.
Após, voltem conclusos. -
10/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:08
Determinada a intimação
-
10/06/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 14:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2025 15:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
02/06/2025 14:59
Despacho
-
02/06/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 16:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
05/05/2025 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
05/05/2025 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
30/04/2025 18:43
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
30/04/2025 18:43
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
30/04/2025 15:28
Determinada a intimação
-
30/04/2025 12:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
-
30/04/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004826-24.2024.4.02.5117
Aline da Silva Moreira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/07/2024 17:33
Processo nº 5080344-68.2024.4.02.5101
Solange de Andrade Sousa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/10/2024 11:59
Processo nº 5005437-88.2025.4.02.5101
Maria Clara Amado Martins
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/01/2025 14:45
Processo nº 5012231-35.2024.4.02.5110
Ricardo Luiz da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Paulo Luciano de Oliveira Carlos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000005-46.2025.4.02.5115
Joaquim Francisco do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoel Martins Esteves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00