TRF2 - 5004826-24.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004826-24.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ALINE DA SILVA MOREIRAADVOGADO(A): JESSICA AGUIAR MELO (OAB RJ256618) DESPACHO/DECISÃO Evento 37 - A sentença transitou em julgado.
Evento 31 - A União - Fazenda Nacional informa a não interposição de recurso e requer o reconhecimento da prescrição quinquenal na execução do julgado e que haja a devida comprovação da retenção do tributo antes da expedição de RPV, se for o caso.
Requer, também, que seja respeitado o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 10 dias (art. 218, § 1º, CPC), requeira o que lhe parecer cabível.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se, com baixa. -
04/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:15
Determinada a intimação
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04/07/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 12:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/07/2025 12:29
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 13:07
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004826-24.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ALINE DA SILVA MOREIRAADVOGADO(A): JESSICA AGUIAR MELO (OAB RJ256618)SENTENÇADISPOSITIVO ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para declarar a não-incidência e condenar a ré a restituir, a partir do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN), os valores relativos a folgas "não gozadas" ou "indenizadas" recolhidos e/ou pagos desde 2019 - observada a prescrição quinquenal -, da seguinte forma: i) o autor deverá apresentar declarações retificadoras para cada um dos anos em apreço, registrando como isentos os valores indenizatórios e mantendo inalterados os demais dados (salvo a opção por dedução simples ou composta, que poderá ser afetada pela alteração dos campos); ii) caso haja saldo favorável, deverá apresentar memória de cálculo ao juízo, com indicação precisa dos valores, que ficarão limitados a 60 salários mínimos, consideradas as parcelas vencidas até a propositura da ação.
As demais parcelas ficam excluídas do teto.
Diante da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F, Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n 11.960/09) (STF: ADIs 4357 e 4425; RE 870947-RG, TP, DJE 20.11.2017), o montante a restituir ou ser compensado será corrigido, desde cada recolhimento indevido, pela variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (taxa SELIC), na forma do art. 39, § 4º, Lei n. 9.250/95, que cumpre a função a um só tempo de atualização monetária e juros de mora, não mais tendo aplicação o art. 161, § 1º, CTN (STJ: REsp 1495146, S1, DJE 02.03.2018) (art. 3º, EC 113/21).
Indevidos juros compensatórios à espécie (STJ: AGRESP 441038, T1, DJ 25.02.2004).
Excluída a litigância de má-fé, deixo de condenar o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvando a hipótese de recurso à Turma Recursal (art. 55 da Lei no 9.099/95 c/c art. 1o da Lei no 10.259/01).
P.
R.
I. Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais. -
06/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:51
Julgado procedente em parte o pedido
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04/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:31
Despacho
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11/02/2025 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 15:00
Determinada a intimação
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09/09/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/07/2024 18:40
Juntada de Petição
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16/07/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2024 14:54
Determinada a citação
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16/07/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 11:50
Juntada de peças digitalizadas
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12/07/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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