TRF2 - 5003482-05.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:11
Baixa Definitiva
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24/06/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJDCA04
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24/06/2025 11:00
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003482-05.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: DAVID FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEYCE MARA LOPES LIMA MAIA (OAB RJ242162) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE ESQUIZOFRENIA, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 29 indicou que, não obstante a existência de esquizofrenia, o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo. Confira-se: (...) - Data provável de recuperação da capacidade: 12 MESES - Observações: PERÍODO NECESSÁRIO PARA ESTABILIZAÇÃO DO QUADRO PSIQUIÁTRICO (...) 8.
Os impedimentos referidos no quesito anterior produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)?R.
HÁ IMPEDIMENTOS DE CARÁTER TEMPORÁRIO, instabilidade emocional com irritabilidade e tendência a agressividade para com terceiros, com prejuízo do afeto, com prejuízo do pragmatismo, memória preservada, cognição prejudicado de forma leve (...) 11. Aqui há que se esclarecer um aspecto.
O fato de o perito usar o termo incapacidade, da leitura do laudo, foi apenas complementar à análise da questão concernente à deficiência.
Frise-se que INVALIDEZ e DEFICIÊNCIA são conceitos absolutamente distintos: o primeiro remete à ideia de impossibilidade de trabalhar; o último consiste no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, associado a barreiras de diversas espécies, coloca a pessoa em situação de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 12.
No caso dos autos, o perito não verificou a existência de impedimento de longo prazo, o que se verifica pela leitura do laudo. 13.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, objetivamente, sem elementos que o invalidem. 14.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. 15.
Por fim, verificou-se que o impedimento de natureza mental é inferior a 2 anos, o que inviabiliza a concessão do direito vindicado, nos termos legais.
Outrossim, esclareço a avaliação socioeconômica restou prejudicada, diante da ausência do reconhecimento da deficiência. Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
27/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:46
Conhecido o recurso e não provido
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14/05/2025 21:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 09:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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14/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/10/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 09:50
Determinada a intimação
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17/10/2024 23:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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23/09/2024 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/09/2024 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/09/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 22:54
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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02/09/2024 16:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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15/07/2024 15:13
Intimado em Secretaria
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12/07/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVID FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 15/08/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHA
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03/07/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/06/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/06/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/06/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2024 10:59
Determinada a intimação
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06/06/2024 23:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2024 17:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2024 04:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 04:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2024 04:39
Determinada a citação
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26/04/2024 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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