TRF2 - 5001003-36.2024.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 16:48
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-88
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08/09/2025 15:07
Juntada de Petição
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05/09/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 16:42
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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09/07/2025 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 11:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/06/2025 11:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJBPI01
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17/06/2025 11:38
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001003-36.2024.4.02.5119/RJ RECORRIDO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO BARBOSA MARTINS (OAB RJ183375) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social -, na qual pretende "o pagamento do benefício aposentadoria por idade da Autora do PERIODO COMPREENDIDO ENTRE 27/08/2018 até 28/07/2020". 2.
Alega, em síntese - evento 1, INIC1: (...) E o seguinte: A autarquia ré INSS CONCEDEU o benefício previdenciário Aposentadoria por Idade de número 196.078.483-5, SIM, na data do dia 28/07/2020 e anteriormente através de processo administrativo na data do dia 27/08/2018, a parte autora requereu o benefício aposentadoria por idade de número 189.0002817 e teve o benefício INDEFERIDO.
SENDO QUE ELA POSSUIA A IDADE E TEMPO MINIMO DE CONTRIBUIÇÃO.
SALIENTO AINDA que após o INDEFERIMENTO de 27/08/2018, a parte autora não fez nenhuma contribuição e em novo pedido feito na data do dia 28/07/2020, TEVE O BENEFICIO CONCEDIDO.
SALIENTO TAMBÉM que o TEMPO QUE DA AUTORA NA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE 2018 È 19 ANOS E 05 MESES E NO ANO 2020 É 19 ANOS E 05 MESES.
SENDO NÃO HÁ MOTIVO PARA O INDEFERIMENTO EM 2018, PORQUE A PARTE AUTORA POSSUIA O TEMPO MINIMO EXIGIDO, MAIS IDADE.
Diante essas narrativas não restam dúvida a autora em recorrer ao judiciário para ver reconhecido o seu direito ao recebimento ao período descrito acima de 28/07/2018 até 27/08/2018, data da concessão do beneficio aposentaria por idade. (...) 3.
O juízo de origem - evento 12, SENT1 - julgou o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: 1) RECONHECER como tempo de contribuição e carência os períodos de 02/01/1996 a 10/10/2001; 01/07/2002 a 02/02/2004; 01/03/2008 a 11/05/2008; e 12/05/2008 a 30/11/2017, sem prejuízo dos períodos reconhecidos administrativamente; 2) NÃO RECONHECER como carência o período de 01/03/2004 a 31/03/2004; 3) CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade nº 189.000.281-7 a contar de 27/08/2018 (DER); e 4) PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação em 14/06/2024, ou seja, desde 14/06/2019 e descontando-se os valores já recebidos em razão da concessão administrativa do benefício posterior, em razão de serem benefícios inacumuláveis. 4.
O INSS, em suas razões recursais - evento 16, RECLNO1 -, alega o seguinte: (...) No caso concreto, o douto Sentenciante considerou o período de 8 anos e dois meses, referente a auxílio-doença recebido pela recorrida: 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5305264843)12/05/200830/11/20171.008 anos, 2 meses e 0 diasAjustada concomitância A fundamentação menciona especificamente tal possibilidade: Quanto à contagem de período em auxílio-doença, de acordo com o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 e com o art. 60, III, do Decreto nº 3.048/99, o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez merece ser computado como tempo de contribuição.
Ocorre que na realidade, não há "tempo intercalado".
Na realidade, após o benefício por incapacidade, a recorrida vertou apenas uma contribuição, como contribuinte individual a saber: RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/07/201831/07/20181.000 anos, 1 mês e 0 dias Ocorre que tal recolhimento não foi validado pelo INSS, encontrando-se com pendência no CNIS, conforme processo administrativo juntado no evento 7, fls. 6: (...) A única contribuição posterior ao auxîlio-doença encontra-se com indicador de pendência IREC-INDPEND, não podendo ser considerada enquanto a recorrida não comprovar seus requisitos de validade.
Pelo documento CNIS é possível ver que até presenta data consta a sigla IREC-INDPEND – Recolhimentos com indicadores e/ou pendências, o qual sinaliza a existência de pendências na contribuição.
Não há, portanto, "tempo intercalado" em relação ao auxîlio-doença, que não pode ser computado para concessão de aposentadoria. (...) 4.
Verifico que o INSS não suscitou a suposta irregularidade no recolhimento da competência de 07/2018 durante a fase de instrução em primeira instância, sequer tendo apresentado contestação (destacando-se que, mesmo em sede recursal, não especifica qual seria a pendência). 5.
Observo, ainda, que tal fundamento fático sequer foi aventado no procedimento administrativo do primeiro requerimento (evento 1, DOC5), nem no procedimento administrativo do segundo requerimento em que concedido o benefício (evento 7, PROCADM1), em que, inclusive, foi validada e computada como carência a competência de 07/2018 (fl. 10). 6.
Trata-se, portanto, de inovação da tese de defesa em sede recursal, sequer suscitada na própria administrativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7.
Neste sentido o Enunciado n.º 86 das Turmas Recursais: Enunciado 86: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC. 8.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 9.
Intimem-se as partes. 10.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:03
Não conhecido o recurso
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15/05/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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05/05/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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19/03/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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11/07/2024 09:36
Juntada de Petição
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09/07/2024 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 17:25
Determinada a citação
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09/07/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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