TRF2 - 5056828-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 21:33
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO05F para RJRIOEF07S)
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16/06/2025 18:57
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056828-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TRANSPORTADORA TURISTICA NACOES UNIDAS LTDAADVOGADO(A): ELIZAMA SANTIAGO TAVARES DE SOUSA (OAB RJ197376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta no âmbito do Juizado Especial Cível Federal pela empresa TRANSPORTADORA TURISTICA NACOES UNIDAS LTDA contra a UNIÃO.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, é de competência dos Juizados Especiais Federais o processamento, a conciliação e o julgamento de demandas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, ressalvadas as hipóteses elencadas no §1º do mesmo dispositivo legal.
Para a correta aferição da competência desses Juizados, impõe-se a leitura conjugada dos artigos 3º e 6º da referida norma.
O primeiro trata das causas excluídas do procedimento especial, enquanto o segundo estabelece os sujeitos legitimados a integrar o polo ativo e passivo das ações, conforme transcrição: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definição da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.” Examinando os documentos constantes dos autos, especialmente os eventos 1 (CONTRSOCIAL2), verifica-se que a autora é pessoa jurídica constituída na forma de sociedade limitada, sem enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Tal condição afasta sua legitimidade para propor a presente ação no Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001.
Assim, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite de sessenta salários mínimos, a autora não possui legitimidade para ajuizar a demanda sob o rito especial dos Juizados Federais.
Esse entendimento é reiteradamente adotado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme demonstram os precedentes abaixo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
JUÍZO FEDERAL COMUM.
AÇÃO DE REPARAÇAO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARTE AUTORA. PESSOA JURÍDICA NÃO ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
ARTIGO 6º, INCISO I, DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇAO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO n. 5077477-73.2022.4.02.5101 ajuizada por VENIT PARTICIPACOES HOTELEIRAS LTDA em face da ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS na qual objetiva "a procedência do pedido, e a consequente condenação do réu ao pagamento da quantia de 25.503,27 (vinte e cinco mil, quinhentos e três reais e vinte e sete centavos) em favor da parte autora, pagos pelo reparo do vidro, estes acrescidos de juros e correção monetária desde do desembolso até o efetivo pagamento, conforme memória de cálculo". 2. A controvérsia cinge-se em verificar se, independentemente do fato de o valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos, a pretensão postulada na demanda originária refoge à competência dos Juizados Especiais Federais, na forma do previsto no 6, I, da Lei nº 10.259/2001. 3.
Para verificação de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis se faz necessário conjugar os artigos 3º e 6º da Lei nº 10.259/2001, pois o primeiro enumera as causas excludentes do referido rito especial, já o segundo dispõe sobre quem possui legitimidade para figurar como partes. 4.
No caso em apreço, a autora do processo originário é pessoa jurídica constituída sob enquadramento empresarial de empresa Limitada - LTDA, que não se enquadrada como microempresa ou de empresa de pequeno porte, fato que afasta a competência do Juizado Especial Federal. Impende destacar que a própria autora do processo em apreço se manifestou (evento 1 - PET5) informando que "a empresa não está enquadrada como microempresa, tampouco empresa de pequeno porte, motivo pelo qual aforou a presente demanda perante uma das Varas Federais (...)". 5.
Desse modo, embora tenha sido atribuído à causa valor compatível com o limite do Juizado Especial Federal, trata-se de demanda cuja parte não tem legitimidade para ser autora, nos termos da fundamentação supra.
Precedentes. 6.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo Federal da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro. (TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5005275-41.2023.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 05/06/2023, DJe 13/06/2023 17:42:51) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
JUÍZO FEDERAL COMUM.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RESOLUÇÃO Nº 1/2007 DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
NÃO APLICAÇÃO. PARTE AUTORA. PESSOA JURÍDICA NÃO ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
ARTIGO 6º, INCISO I, DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada por Expresso do Sul S/A em face da CEF - Caixa Econômica Federal, na qual objetiva o deferimento, inclusive em sede liminar, para efetuar o depósito judicial a título de FGTS dos seus empregados, referente ao mês de janeiro/2019. 2.
Para verificação de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis se faz necessário conjugar os artigos 3º e 6º da Lei nº 10.259/2001, pois o primeiro enumera as causas excludentes do referido rito especial; e o segundo dispõe sobre quem possui legitimidade para figurar como partes. 3.
A teor do disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais processar, conciliar e julgar as causas que não ultrapassem o valor de 60 salários mínimos.
As exceções a essa regra encontram-se previstas no §1º, do referido dispositivo. 4.
A regra prevista no art. 15, II, da Resolução nº 01/2007 deste Tribunal, que excluiu da competência dos Juizados Especiais Federais o processamento e julgamento das ações de consignação em pagamento, criou exceção não prevista na legislação de regência, motivo pelo qual não deve ser aplicada para afastar a competência do juízo suscitante.
Precedentes deste Tribunal: 5ª Turma Especializada, CC 00003921520184020000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 27.11.2018; 6ª Turma Especializada, CC 00041423020154020000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON, E-DJF2R 1.6.2015. 5. No presente caso, a demandante, empresa societária constituída sob a forma de sociedade anônima, portanto não enquadrada como microempresa ou de empresa de pequeno porte, fato que afasta a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 6º, I, da referida lei. Precedentes deste Tribunal: 7a Turma Especializada, CC 50004993720194020000, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Eproc – julgado em 22.5.2019; 5a Turma Especializada, CC 00036348420154020000, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 5.8.2015; 6a Turma Especializada, CC 00030467720154020000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 14.9.2015. 6. Competência do Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado. (TRF2; Conflito de Competência nº 5010837-36.2020.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgado em 23/02/2022).
Nesta toada, declaro a incompetência desta 7 VFEF para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais Cíveis.
Para tanto, à Secretaria que proceda à retificação da classe processual na autuação do feito no Sistema e-Proc, a fim de que passe a constar “PROCEDIMENTO COMUM”.
Após, e ante a existência de pedido de tutela de urgência formulado na exordial, encaminhem-se os autos imediatamente, com as cautelas de praxe.
P.I. -
10/06/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF07S para RJRIO05F)
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10/06/2025 13:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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10/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:09
Declarada incompetência
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10/06/2025 06:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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