TRF2 - 5004071-48.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004071-48.2024.4.02.5004/ESRELATOR: GUSTAVO MOULIN RIBEIROEXEQUENTE: ERLI BARBOSA BRAGAADVOGADO(A): CARLA FRADE GAVA (OAB ES022374)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 28/08/2025 - Juntado(a) -
28/08/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/08/2025 17:05
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*17-00
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004071-48.2024.4.02.5004/ES EXEQUENTE: ERLI BARBOSA BRAGAADVOGADO(A): CARLA FRADE GAVA (OAB ES022374) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe efetivada pela secretaria do Juízo.
A sentença homologatória do acordo entabulado entre as partes é líquida, porque é expressa quanto ao valor das prestações pretéritas [R$ 77.137,67 (setenta e sete mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos)].
Nessas condições, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV/Precatório e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
10/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:12
Decisão interlocutória
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03/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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03/06/2025 14:30
Transitado em Julgado - Data: 15/04/2025
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01/05/2025 11:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/05/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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27/03/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 14:20
Homologada a Transação
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11/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:48
Juntada de Petição
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28/02/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/12/2024 06:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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