TRF2 - 5001829-79.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001829-79.2025.4.02.5005/ESAUTOR: LORENA VELOSO FILIPEADVOGADO(A): AMARILDO MARTINS FILIPESENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de salário-maternidade referente ao vínculo de contribuinte individual, durante o período de 120 dias, na forma do art. 71 da Lei nº 8.213/91, considerado o parto em 15/08/2024, pagando à autora os valores pretéritos correspondentes, que deverão ser atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ. -
28/08/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 09:11
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 08:38
Juntada de Petição
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24/06/2025 18:03
Juntada de Petição
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16/06/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001829-79.2025.4.02.5005/ES AUTOR: LORENA VELOSO FILIPEADVOGADO(A): AMARILDO MARTINS FILIPE DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Considerando que a negativa do benefício na seara administrativa está fundamentada, deve-se prestigiar o ato do INSS que negou o benefício, por se tratar de ato administrativo, que goza de presunção de legalidade e de legitimidade.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Cite-se o INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, havendo interesse de menor ou incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham-me conclusos para sentença. -
28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:24
Determinada a citação
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28/05/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 15:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS505J)
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23/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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