TRF2 - 5042948-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042948-23.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GILCIMAR VIEIRAADVOGADO(A): CESAR CAVALIERE SEGISMUNDO ESTEVES (OAB RJ099058)SENTENÇAAssim, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais, A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora (evento 20), extinguindo o processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inciso VIII, do CPC. -
18/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 18:55
Extinto o processo por desistência
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17/08/2025 00:14
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042948-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILCIMAR VIEIRAADVOGADO(A): CESAR CAVALIERE SEGISMUNDO ESTEVES (OAB RJ099058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GILCIMAR VIEIRA, vinculada ao cumprimento individual de sentença nº 0007480-89.2002.4.02.5101, em trâmite na 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
O Sistema EPROC aponta a prevenção com o processo nº 5027206-55.2025.4.02.5101 que foi distribuído ao Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. Do exposto, intime-se a parte autora para esclarecer em 15 dias, a distribuição de 2 (duas) ações com a mesma causa de pedir e pedido, conforme petição inicial do processo n.º 5027206-55.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1, sob pena de extinção. Após o cumprimento, venham conclusos.
Silente, venham conclusos para sentença. -
12/08/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:53
Decisão interlocutória
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01/07/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF10F para RJSJM02S)
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042948-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILCIMAR VIEIRAADVOGADO(A): CESAR CAVALIERE SEGISMUNDO ESTEVES (OAB RJ099058) DESPACHO/DECISÃO Conforme art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
De acordo com a petição inicial e demais documentos juntados aos autos, a parte autora tem domicílio no município de BELFORD ROXO/RJ, localidade que não é abrangida pela competência das Varas Federais de Execução Fiscal com juizado especial federal adjunto da Capital do Rio de Janeiro, conforme Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024.
Nos termos do Enunciado nº 11 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o acolhimento da incompetência do Juizado implica na extinção do processo sem resolução de mérito. Destaca-se que, conforme o artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, não cabe recurso contra sentença que não aprecia o mérito no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, exceto nos casos de negativa de jurisdição, nos termos do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, diante da ausência de análise do mérito, caberia à parte autora ajuizar nova ação.
Na hipótese dos autos, contudo, o processo já veio redistribuído a esta Vara Federal de Execução Fiscal (10ª VFEF) em razão de declínio de competência da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, razão pela qual não seria razoável a extinção do feito pela constatação superveniente de que a localidade de domicílio da autora não é abrangida pela competência dos Juizados Especiais Federais do Fórum da Capital.
Dessa forma, a fim de resguardar os direitos da parte autora, é necessário considerar o encaminhamento dos autos a um dos Juizados Especiais Adjuntos da Subseção de São João de Meriti que detenha competência para processar e julgar a demanda.
Declaro, portanto, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais Adjuntos das Varas de Execução Fiscal da Capital para processar e julgar a presente demanda, e declino da competência em favor de um dos juizados especiais adjuntos com competência tributária da Subseção Judiciária de São João de Meriti.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 09/06/2025 -
09/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:21
Declarada incompetência
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09/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:26
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/06/2025 16:41
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO17S para RJRIOEF10F)
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06/06/2025 16:11
Declarada incompetência
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14/05/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
OUTROS • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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